Lei Municipal nº 803, de 03 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

803

2010

3 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.983, de 16 de janeiro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.041, de 31 de janeiro de 2013
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua,FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 5ª Sessão Ordinária, realizada em 02 de março de 2010, aprovou por 7 (sete) votos favoráveis o Projeto de Lei n° 015/2010 de autoria do Prefeito Municipal, com a seguinte redação:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida obedecerão à classificação, quantidade, nomenclatura, e forma de remuneração, estabelecidos nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Os servidores da Prefeitura Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, em Comissão ou exercendo funções de confiança, estão subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
            Parágrafo único  
            Os contratados temporariamente em caráter excepcional, os contratados para o Programa de Saúde da Família-PSF-, e os demais cargos de emprego público ficam sujeitos do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-.
              CAPÍTULO II
              Do Quadro Geral de Pessoal
                Art. 3º. 
                O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, compõe-se de:
                  I – 
                  Cargos de provimento em comissão: regidos pelo Estatuto dos servidores Municipais, constantes do anexo I, desta Lei, são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
                    II – 
                    Cargos de provimento efetivo: regidos pelo Estatuto dos servidores Municipais, constantes do anexo II desta Lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos;
                      III – 
                      Funções de confiança: regidas pelo Estatuto dos servidores Municipais, constante do anexo III desta Lei, que serão preenchidos por ocupantes de cargos efetivos;
                        IV – 
                        Empregos públicos: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT-, constantes do anexo IV desta lei, preenchidos mediante Concurso Público.
                          CAPÍTULO III
                          Das Escalas de Vencimentos e Salários
                            Art. 4º. 
                            Os vencimentos dos servidores lotados em cargos públicos, abrangidos pela presente Lei, serão fixados nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos V e VI, os quais são parte integrante desta Lei, observada á seguinte distribuição:
                              I – 
                              escala de vencimentos contida no anexo V: constituída de 21 (vinte e uma) referências enumeradas em algarismos arábicos, correspondendo cada uma a 10 (dez) graus indicados por letras de “A” a “J”, destinada aos cargos de provimento efetivo;
                                II – 
                                escala de vencimentos contida no anexo VI: constituída de 09 (nove) referências destinada aos cargos de comissão e funções de confiança.
                                  Art. 5º. 
                                  Os empregos públicos ligados ao Programa de Saúde da Família – PSF encontram-se previstos no anexo IV da presente lei, bem como perceberão a remuneração ali fixada.
                                    Art. 6º. 
                                    Os vencimentos dos servidores são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, incisos XI e XIV da Constituição Federal.
                                      Art. 7º. 
                                      A descrição e atribuições dos cargos, empregos e funções constantes desta Lei, assim como às funções da estrutura de cada órgão da Administração, serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
                                        Art. 8º. 
                                        O período oficial de trabalho dos empregados públicos será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos determinados por Lei, e a necessidade de horas extras.
                                          Parágrafo único  
                                          O Prefeito poderá estabelecer, por Portaria, carga horária e horário de trabalho diferenciados, para cada cargo, categoria profissional ou área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços.
                                            Art. 9º. 
                                            Os cargos de Analista de Sistemas, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, Borracheiro, Calceteiro, Chefe de Serviços, Coletor de Lixo, Eletricista de Veículos, Engenheiro Eletrotécnico, Farmacêutico 20 (vinte) horas, Fisioterapeuta 36 (trinta e seis) horas, Funileiro Pintor Veículos, Lavador Lubrificador Veículos, Mecânico I, Mecânico II, Operador de Equipamento Eletrônico – Trânsito, Pintor Artístico, Recepcionista, e Zootecnista, ficam extintos na vacância.
                                              Parágrafo único  
                                              Os servidores ocupantes dos cargos de farmacêutico 20 (vinte) horas e fisioterapeuta 36 (trinta e seis) horas, poderão optar pelo enquadramento nos cargos de farmacêutico 40 (quarenta) horas e fisioterapeuta 40 (quarenta) horas, desde que haja disponibilidade de vagas.
                                                Art. 10. 
                                                Fica extinto o cargo de técnico desportivo, e em disponibilidade até aproveitamento os seus ocupantes, bem como ficam extintos os demais cargos e empregos que não constem expressamente desta Lei, resguardados, quando for o caso, o direito adquirido de seus eventuais ocupantes.
                                                  Art. 11. 
                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 717, de 12 de Dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 776, de 09 de Setembro de 2009, Lei Municipal nº 734, de 19 de Março de 2009 e a Lei Municipal nº 758 de 09 de junho de 2009.
                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA EM 03 DE MARÇO DE 2010. Décio José Ventura Prefeito Municipal
                                                        Anexo I
                                                        CARGOS EM COMISSÃO
                                                           
                                                            Anexo II
                                                            CARGOS EFETIVOS
                                                               
                                                                 
                                                                   
                                                                     
                                                                       
                                                                        Anexo III
                                                                        QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                           
                                                                             
                                                                              Anexo IV
                                                                              QUADRO DE SERVIDORES DO PSF PROGAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
                                                                                 
                                                                                   
                                                                                    Anexo V
                                                                                    Tabela 1 Referências para cargos efetivos
                                                                                       
                                                                                        Anexo VI

                                                                                        Tabela 2 - Referências para cargos em comissão e funções de confiança