Lei Municipal nº 1.268, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1268

2015

17 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 803, DE 03 DE MARÇO DE 2010 E SEUS ANEXOS, BEM COMO DA LEI 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010 E SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI N° 1.268
DE 17 DE DEZEMBRO 2015
    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 803, DE 03 DE MARÇO DE 2010 E SEUS ANEXOS, BEM COMO DA LEI 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010 E SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICIAS.
      DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso VIII do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 6ª Sessão extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015 aprovou por 7 (sete) votos favoráveis e nenhum um voto contrario ao Projeto de Lei n° 073/2015 de autoria do executivo, com a seguinte redação:
        Art. 1º. 
        Fica alterado a nomenclatura dos cargos, técnico gesso, técnico raio X 24 horas e vigilante, constantes do Quadro de servidores efetivos da Lei Municipal nº 803 de 03 de Março de 2010, passando a denominar-se respectivamente “técnico em imobilização ortopédica” e “técnico em radiologia e vigia”.
          Parágrafo único  
          A presente alteração somente alcança a nomenclatura dos cargos, não afetando suas definições e atribuições.
            Art. 2º. 
            Ficam extintos os cargos de confiança de Tesoureiro e Contador, constantes do anexo III, da Lei Municipal nº 803/10.
              Art. 3º. 
              Ficam criados no Quadro de servidores efetivos, constante do anexo II da Lei Municipal nº 803/10 os cargos de Tesoureiro e Contador, regidos pelo Estatuto dos servidores Municipais com vencimentos e quantidade especificados na Tabela do artigo 6º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Ficam extintos do quadro de pessoal os cargos efetivos, constantes do anexo II da Lei Municipal nº 803/10, os cargos de “calceteiro”, “funileiro pintor de veículos”, “pintor artístico” e “professor I – horista”.
                  Art. 5º. 
                  Ficam extintos do Quadro de Pessoal, os cargos de recepcionista de PSF, técnico de enfermagem de PSF e Técnico em Higiene Dentária de PSF.
                    Art. 6º. 
                    O anexo I, Quadro de Cargos em Comissão da Lei nº 803/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
                       
                      ANEXO I
                      QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
                        Art. 7º. 
                        O anexo II, quadro de cargos, da lei da lei n° 803/10, com as alterações introduzidas por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
                           
                          ANEXO II
                          QUADRO DE CARGOS
                             
                               
                                 
                                  Art. 8º. 
                                  O anexo III, Quadro de Funções de Confiança constante da Lei nº 803/10, com as alterações introduzidas por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                     
                                    ANEXO III
                                    QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                      Art. 9º. 
                                      O anexo IV, quadro de servidores do PSF - Programa de Saúde da Família, constante da lei n° 803/10 com as alterações introduzidas pro esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                         
                                        ANEXO IV
                                        QUADRO DE SERVIDORES DO PSF
                                        PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
                                          Art. 10. 
                                          Fica alterada a o anexo V, Tabela I, constante da lei n° 803/10, passando o dispositivo alterado a vigorar com a seguinte redação:
                                             
                                            ANEXO V - Tabela 1
                                            QUADRO DE SERVIDORES DO PSF
                                            PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
                                            (* valor hora)
                                              Art. 11. 
                                              Fica o artigo 48 da lei nº 806, de 12 de março de 2010, acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
                                                “Art.48 - (..)
                                                  IV  –  ao ocupante do cargo por 10 (dez) ou mais anos, fica reconhecido o direito de estabilidade financeira.
                                                  Art. 12. 
                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
                                                    Art. 13. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

                                                        

                                                        

                                                      DÉCIO JOSÉ VENTURA

                                                      Prefeito Municipal