Lei Municipal nº 479, de 01 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.316, de 16 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.801, de 25 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.918, de 04 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.933, de 26 de julho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 471, de 18 de dezembro de 2003
Vigência entre 1 de Março de 2004 e 15 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Municipal nº 479, de 01 de março de 2004
Dada por Lei Municipal nº 479, de 01 de março de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela.
Art. 2º.
Dos termos de convênio deverão constar, dentre outras julgadas de interesse pelos convenentes, cláusulas dispondo sobre:
I –
o objeto do convênio;
II –
obrigações de cada convenente;
III –
necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas;
IV –
limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias;
V –
isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;
VI –
prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período de 5 (cinco) anos, salvo autorização legislativa específica;
VII –
hipóteses de rescisão;
VIII –
eleição do foro.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 471, de 18 de Dezembro de 2003.