Lei Municipal nº 1.271, de 23 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1271

2015

23 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 1.979, de 16 de janeiro de 2023
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
    DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso VIII do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 7ª Sessão extraordinária, realizada em 23 de dezembro de 2015 aprovou por 7 (sete) votos favoráveis e nenhum um voto contrario ao Projeto de Lei n° 077/2015 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Câmara Municipal, autorizada a conceder, aos Servidores do Poder Legislativo, “Cartão Magnético Personalizado” (Cartão Alimentação), destinado a suprir despesas com a aquisição de alimentos no comércio do ramo.
        Parágrafo único  
        O Cartão alimentação não tem caráter indenizatório, não se incorporando em nenhuma hipótese ao salários dos servidores, nem considerado para efeito de pagamento do 13º salário.
          Art. 2º. 
          O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos Servidores.
            Art. 2º. 
            O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos Servidores.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.352, de 08 de fevereiro de 2017.
              Art. 2º. 
              O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos servidores.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.573, de 21 de janeiro de 2019.
                Art. 2º. 
                O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos Servidores.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.672, de 21 de janeiro de 2020.
                  Art. 2º. 
                  O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos Servidores.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.855, de 14 de janeiro de 2022.
                    Art. 2º. 
                    O Cartão Alimentação de que trata o artigo anterior, tem seu valor fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão disponibilizados, mensalmente aos Servidores.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.979, de 16 de janeiro de 2023.
                      Parágrafo único  
                      A Câmara fornecerá mensalmente à empresa contratada e/ou, conveniada, até o dia 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a relação contendo os nomes dos servidores aptos a receber o crédito no respectivo Cartão Alimentação.
                        Art. 3º. 
                        Não fará jus à percepção dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores que:
                          I – 
                          que no decorrer do mês goze de licença sem vencimentos;
                            II – 
                            tenha sofrido pena de suspensão por período superior à cinco dias;
                              III – 
                              em licença para tratamento de saúde superior à quinze dias;
                                IV – 
                                que ausentar-se do serviço por período superior à 03 (três) dias, sem justificativa.
                                  Art. 4º. 
                                  A escolha da empresa responsável pelos serviços de fornecimento do Cartão Alimentação e administração dos serviços, será contratada mediante procedimento que obedeça as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba própria constante do Orçamento vigente, suplementada se necessário.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
                                        EM 23 DE DEZEMBRO DE 2015
                                         
                                         
                                        Décio José Ventura
                                        Prefeito Municipal