Lei Municipal nº 479, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

479

2004

1 de Março de 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 1.933, de 26 de julho de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Décio José Ventura, Prefeito do Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sua Sessão Extraordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2004, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela.
        Art. 2º. 
        Dos termos de convênio deverão constar, dentre outras julgadas de interesse pelos convenentes, cláusulas dispondo sobre:
          I – 
          o objeto do convênio;
            II – 
            obrigações de cada convenente;
              III – 
              necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas;
                IV – 
                limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias;
                  IV – 
                  limitação do desconto a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.801, de 25 de agosto de 2021.
                    IV – 
                    limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias;
                    Alteração feita pelo § 2º - Lei Municipal nº 1.801, de 25 de agosto de 2021.
                      • Nota Explicativa
                      • Josias
                      • 25 Ago 2021
                      Validade do Dispositvo -
                      A vigência do dispositivo determinado, vigorando de 25/08/21 a 31/12/21.
                    IV – 
                    limitação do desconto à 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente como reserva para o cartão de crédito consignado, para os débitos gerados até o dia 31 de dezembro de 2022.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.918, de 04 de julho de 2022.
                      IV – 
                      limitação do desconto à 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente como reserva para o cartão de crédito consignado.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.933, de 26 de julho de 2022.
                        V – 
                        isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;
                          VI – 
                          prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período de 5 (cinco) anos, salvo autorização legislativa específica;
                            VI – 
                            prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período de 8 (oito) anos, salvo autorização legislativa específica;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.316, de 16 de agosto de 2016.
                              VII – 
                              hipóteses de rescisão;
                                VIII – 
                                eleição do foro.
                                  Art. 3º. 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 471, de 18 de Dezembro de 2003.

                                       

                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 01 DE MARÇO DE 2004.

                                        

                                        

                                      Décio José Ventura

                                      Prefeito Municipal