Regimento Interno CMIC nº 5, de 02 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 138, de 22 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 137, de 22 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 143, de 25 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 162, de 17 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 185, de 10 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 190, de 18 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 195, de 07 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 204, de 30 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 205, de 28 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 221, de 19 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 233, de 11 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução CMIC nº 245, de 23 de março de 2022
Vigência entre 25 de Outubro de 2011 e 29 de Maio de 2018.
Dada por Resolução CMIC nº 143, de 25 de outubro de 2011
(nome do Presidente da Câmara), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ...., com a seguinte redação:
(nome do Presidente da Câmara) Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ........, de autoria do Vereador............................... do Partido .........a saber:
(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão) manteve por (nº de votos) e eu promulgo, os seguintes dispositivos da Lei nº ______ de _______ de _______ de ________.
(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber, que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária), realizada em (data), aprovou por (nº de votos), e eu promulgo a seguinte (Decreto Legislativo ou Resolução):
“A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão), aprovou por (número de votos), em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município.”
Dada por Resolução CMIC nº 143, de 25 de outubro de 2011
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede a Avenida Beira Mar nº 11.476, nesta cidade de Ilha Comprida./SP.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, exerce ainda atividades deliberativas, fiscalizadoras, julgadoras, de assessoramento e atos de administração interna, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 11h:00 (onze) horas, em Sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus Pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores eleitos.
Parágrafo único
Imediatamente após a posse dos Vereadores, serão empossados o Prefeito e o Vice-prefeito.
Art. 4º.
Na Sessão solene de instalação e posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I –
o Prefeito o Vice-prefeito e os Vereadores deverão protocolar, na Secretaria da Câmara, antes da posse, os seguintes documentos:
a)
o respectivo diploma expedido pela justiça eleitoral;
b)
documento comprobatório de desincompatibilização quando for o caso;
c)
declaração pública de bens.
II –
os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
III –
cumprido o compromisso o Presidente da Câmara declarará empossados os Vereadores;
IV –
em seguida, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo e os declarará empossados;
V –
poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de dez minutos: as autoridades, os Vereadores, o Vice-prefeito, o Prefeito e o Presidente da Câmara.
§ 1º
A declaração de bens far-se-á na forma estabelecida nos artigos 96 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º
A declaração pública de bens dos empossados serão transcritas em livro próprio, atualizadas anualmente, até o décimo dia útil do mês de Janeiro.
§ 3º
A posse do Vice-prefeito no cargo de Prefeito deverá ocorrer em Sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 4º
O Vice-prefeito protocolará na Secretaria da Câmara documento comprobatório de desincompatibilização, no momento em que assumir o
exercício do cargo de Prefeito.
§ 5º
A não apresentação de qualquer dos documentos mencionados nas alíneas do inciso I deste artigo obstará a posse de qualquer dos eleitos.
§ 6º
No ato da posse será entregue ao Prefeito e a cada Vereador, um exemplar da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º.
Não ocorrendo a posse de qualquer dos eleitos na forma do artigo 3º deste Regimento, o Presidente da Câmara remeterá ofício aos eleitos não
empossados, convocando-os a apresentarem a documentação e a tomarem posse no prazo de 10 (dez) dias.
I –
findo o prazo de dez dias sem estar comprovada a desincompatibilização ou o motivo de força maior que impeça a posse, o Presidente da Câmara
declarará a extinção do mandato;
II –
declarada a extinção do mandato a Presidência baixará o competente ato que será publicado em jornal de circulação no Município, juntamente com
o extrato da ata da Sessão em que for declarada a extinção do mandato.
§ 1º
Havendo impedimento à posse, por motivo de força maior e dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores estes deverão por si, por seus representantes ou pelo Presidente de seus Partidos, protocolar na Secretaria da Câmara, documento comprobatório do motivo de força maior, sob pena de ser declarada a vacância do cargo.
§ 2º
Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º
Enquanto não ocorrer a posse de todos os eleitos, o quorum será calculado em função dos Vereadores empossados.
Art. 6º.
O Exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a declaração de posse efetuada pelo Presidente da Câmara e com assinatura do
respectivo termo, assumindo o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Art. 7º.
A recusa do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereador eleito em tomar posse, sem motivo de força maior, importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente da Câmara declarar vago o cargo e extinto o mandato.
§ 1º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-prefeito.
§ 2º
Ocorrendo à recusa ou impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito em tomarem posse, observar-se-á os procedimentos estabelecidos nos artigos 76 e 77 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º.
Logo após a posse dos Vereadores, empossados ou não o Prefeito e o Vice-prefeito, proceder-se-á ainda sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara e do Vice-presidente.
Art. 9º.
A Mesa da Câmara Municipal e o Vice-presidente serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros e do Vice-presidente aos mesmos cargos.
§ 1º
A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara e do Vice-presidente na mesma legislatura, ocorrerá sempre na última Sessão ordinária do ano que antecede a posse da nova Mesa, observado os procedimentos contidos nos artigos 10 e 11 deste Regimento.
§ 2º
Os eleitos na forma no parágrafo anterior tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte à eleição, na Secretaria da Câmara, assinando o
termo de posse.
Art. 10.
A eleição da Mesa e do Vice-presidente, proceder-se-á em votação nominal, elegendo-se o candidato que obtiver maior número de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos. (alterado Resolução n° 001/09)
I –
realização, por ordem do Presidente, da verificação de quorum;
II –
uma votação para cada cargo da Mesa, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, seguindo-se a votação do primeiro secretario, do segundo secretario e do Vice-presidente;
III –
votação nominal dos Vereadores, votando cada Vereador em um único nome, quando chamados pelo Presidente;
IV –
a cada eleição, o primeiro Secretario fará a contagem dos votos obtidos por cada candidato;
V –
proclamação do resultado pelo Presidente a cada votação;
VI –
em caso de empate, realização de nova votação, com os dois candidatos, que tenham obtido igual número de votos;
VII –
persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato que tiver obtido maior número de votos da eleição Municipal;
VIII –
encerrada a votação, o Presidente, proclamará os eleitos e em seguida, dará posse à Mesa e ao Vice-presidente, excetuados os casos previstos no parágrafo 2º, do artigo 9º deste Regimento.
Art. 11.
Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único
Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 12.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou o do Vice-presidente será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o mandato.
Parágrafo único
Na falta de qualquer dos Secretários o Presidente convidará um Vereador a assumir as funções do membro da Mesa ausente.
Art. 13.
A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 14.
Compete à Mesa dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I –
propor emenda à Lei Orgânica do Município;
II –
propor projetos de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais;
III –
propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:
a)
licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b)
autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 dias, ou ausentar-se do País;
IV –
propor projeto de Resolução dispondo sobre:
a)
organização da Câmara e seu funcionamento;
b)
fixação dos subsídios dos Vereadores;
c)
concessão de licença aos Vereadores;
d)
criação de comissões Temporárias na forma prevista no artigo 38 da Lei Orgânica;
e)
transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e a fixação da respectiva remuneração;
f)
suplementação de verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias.
V –
promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI –
promulgar as Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara;
VII –
propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
VIII –
conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
IX –
adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e o seu conceito perante a comunidade;
X –
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática
de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XI –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o 10º (décimo) dia útil do mês de Agosto a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
XII –
abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XIII –
desenvolver os trabalhos em Plenário sob orientação do Presidente;
XIV –
assinar as atas das Sessões da Câmara.
§ 1º
Os Atos da Mesa serão numerados em ordem seqüencial e cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º
A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o Processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º
Em caso do não cumprimento do inciso XI do “caput” deste artigo, será tomado como base o Orçamento vigente da Câmara Municipal.
Art. 15.
As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Art. 16.
As contas da Câmara serão prestadas, anualmente pela Mesa Diretora da Câmara, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas as Resoluções e instruções do Tribunal.
Parágrafo único
As Contas anuais da Mesa da Câmara, relativa ao exercício anterior, ficarão a disposição dos cidadãos, observado o disposto no artigo 65 da Lei Orgânica do Município.
Art. 17.
A Mesa da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete mensal das verbas recebidas e aplicadas, relativo ao mês anterior que deverá ser publicado, por afixação, na sede da Câmara Municipal.
Art. 18.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de
outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 19.
Ao Presidente da Câmara compete privativamente:
I –
quanto às Sessões:
a)
abrir, encerrar, presidir, suspender ou prorrogar, as Sessões, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b)
determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c)
determinar, de ofício, a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao expediente, os prazos facultados aos oradores e a ordem do dia;
e)
anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
i)
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j)
submeter à discussão e votação a matéria que exijam este procedimento, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto da votação;
k)
decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
l)
anunciar o resultado da votação;
m)
declarar prejudicados os projetos nos casos previstos neste Regimento;
n)
decidir as questões de ordem e as reclamações;
o)
anunciar o término das Sessões, anunciando antes, aos Vereadores, sobre a Sessão seguinte;
p)
convocar as Sessões da Câmara;
q)
presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
r)
declarar extinção do mandato do Prefeito, de Vice- prefeito ou de Vereador na primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
s)
usar da palavra em qualquer fase da Sessão para esclarecer, opinar, interpelar e comunicar aos Vereadores;
t)
submeter ao Plenário as questões omissas neste regimento.
II –
quanto às atividades legislativas:
a)
proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou temporárias;
b)
deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
c)
despachar requerimentos;
d)
determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e)
devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f)
recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g)
declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h)
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos, bem como as Leis promulgadas pela Mesa:
i)
votar nos seguintes casos:
1
na eleição da Mesa;
2
quando a matéria exigir, quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
3
na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias;
4
em caso de empate nas votações.
j)
incluir na ordem do dia da primeira Sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo em regime de urgência ou submetidos a veto;
k)
apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da presidência na discussão e votação destas;
III –
quanto à sua competência geral:
a)
exercer a chefia do Executivo Municipal na forma prevista na Lei Orgânica do Município;
b)
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c)
dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d)
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
e)
declarar a vacância do cargo de Prefeito nos termos da legislação;
f)
promulgar os Decretos Legislativos, as Resolução e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g)
não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h)
zelar pelo prestígio do decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i)
autorizar a realização de qualquer tipo de eventos, inclusive culturais ou artísticos, no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
j)
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k)
mandar publicar o Decreto legislativo relativo ao julgamento das contas municipais, encaminhando cópia ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
l)
encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, quando rejeitadas;
m)
disciplinar e regulamentar o uso das dependências da Câmara.
IV –
quanto à Mesa:
a)
convocá-la e presidir suas reuniões;
b)
tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c)
distribuir a matéria que dependa de parecer;
d)
executar as decisões da Mesa e do Plenário.
V –
quanto às Comissões:
a)
convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidente;
b)
nomear, através de Ato, os membros titulares e suplentes, das Comissões, mediante indicação dos líderes ou blocos parlamentares, ou pelo resultado de eleições, conforme o caso;
c)
destituir membro de Comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
d)
assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento das Comissões;
e)
convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer.
VI –
quanto às Atividades Administrativas:
a)
convocar os Vereadores para as Sessões extraordinárias dentro e fora das Sessões;
b)
encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c)
zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d)
dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e)
remeter cópia de inteiro teor dos relatórios apresentados por Comissão Temporárias na forma indicada;
f)
organizar a ordem do dia, na forma regimental;
g)
executar as deliberações do Plenário;
h)
assinar a ata das Sessões, os editais, as Portarias e o expediente da Câmara, bem como rubricar os livros de registro de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
i)
abonar as faltas dos Vereadores, mediante justificativa apresentada na forma do parágrafo 1º do artigo 258, deste Regimento;
j)
formalizar denúncia ao Ministério público contra Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, quando da não atualização da declaração de bens ou de sua não apresentação ao final do mandato;
k)
assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados e destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
l)
sancionar os Decretos Legislativo e Resoluções nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
VII –
quanto aos Serviços da Câmara:
a)
nomear, promover, comissionar conceder gratificações, licenças, férias e abono de faltas, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar funcionários ou servidores daCâmara;
b)
superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas;
c)
requisitar do Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
d)
devolver à fazenda municipal, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
e)
proceder à compra, a contratação de obras e serviços, da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
f)
assinar juntamente com o Tesoureiro os cheques destinados aos pagamentos da Câmara;
VIII –
solicitar ao Prefeito, a apresentação de propositura que disponha sobre abertura de créditos adicional ou suplementar nas dotação da Câmara;
IX –
quanto às relações externas da Câmara:
a)
conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b)
manter, em nome da Câmara todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c)
encaminhar ao Prefeito e as demais autoridades os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d)
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e independentemente de autorização, para defesa nas ações movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e)
solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f)
interpelar judicialmente, o Prefeito, quando esse deixar de colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
g)
comunicar ao Prefeito as vistorias nas repartições públicas Municipais solicitadas pelas Comissões da Câmara.
X –
quanto à polícia interna:
a)
policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários podendo requisitar apoio das corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b)
permitir o livre acesso da população às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1
apresente-se convenientemente trajado;
2
não porte armas;
3
não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4
respeite os Vereadores;
5
atenda às determinações da presidência;
6
não interpele os Vereadores.
c)
obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d)
determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e)
quando no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito ou processo crime correspondente;
f)
admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, esses quando em serviço;
g)
credenciar representantes de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões.
§ 1º
Na hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, ou pelo Vereador mais votado na eleição municipal, entre os presentes.
§ 2º
Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 15 (quinze) dias o Presidente deverá comunicar, por escrito a Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 20.
Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções durante as Sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 21.
Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 22.
O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 23.
Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou de matéria de que tenha interesse pessoal.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo os Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara.
Art. 24.
Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos em Plenário ou fora dele, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 25.
Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este, sob pena de incorrer em omissão de suas funções.
Art. 26.
Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Art. 27.
São atribuições do primeiro Secretário:
I –
proceder à chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II –
ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III –
determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV –
constatar a presença dos Vereadores na abertura da Sessão confrontando com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada Sessão;
V –
Controlar a inscrição dos oradores para Tribuna Livre;
VI –
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o segundo secretário;
VII –
secretariar as reuniões da Mesa;
VIII –
redigir as atas das Sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX –
assinar com o Presidente e o segundo secretário os atos da Mesa
X –
substituir o Presidente na ausência ou impedi- mento simultâneo deste e do Vice-presidente.
Art. 28.
Ao segundo Secretário compete à substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 29.
São atribuições do segundo Secretário:
I –
redigir a ata sob a supervisão do primeiro secretário resumindo os trabalhos da Sessão;
II –
ler a ata da Sessão anterior;
III –
assinar juntamente com o Presidente e o primeiro secretário os atos da Mesa e as atas das Sessões;
IV –
auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões plenárias.
Art. 31.
Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição para completar o mandato, no expediente da primeira Sessão ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa far-se-á nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 32.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Art. 33.
Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 31 deste Regimento.
Art. 34.
Os membros da Mesa poderão ser destituídos do cargo em conjunto ou isoladamente, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições ou quando exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.
Art. 35.
Será destituído do cargo, sem deliberação do Plenário, o membro da Mesa cujo mandato for declarado extinto na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
Art. 36.
O Processo de destituição terá início com a apresentação da denúncia, subscrita no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e protocolada na Secretaria da Câmara.
§ 1º
Da denúncia constará:
I –
o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II –
a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III –
as provas que se pretenda produzir.
§ 2º
Lida a denúncia, serão afastados da Mesa os membros incluídos na denúncia, convocando-se seus substitutos legais, que encaminharão a denúncia imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguindo-se o rito estabelecido nos artigos 93 a 96 deste Regimento.
§ 3º
A destituição de membro da Mesa não implica na cassação do mandato de Vereador.
§ 4º
O membro da Mesa destituído não poderá candidatar-se a qualquer cargo da Mesa ou o de Vice-presidente na mesma Legislatura.
Art. 37.
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º
O local é o recinto da sede da Câmara Municipal.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes a matéria, estatuídos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º
O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações do Plenário.
Art. 38.
As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I –
maioria simples, representada pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão;
II –
maioria absoluta, representada por mais da metade dos membros da Câmara;
III –
quorum qualificado, representado pelo número que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 39.
O quorum para as deliberações do Plenário, obedecerão no que couber, o disposto nos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica do Município.
Art. 40.
As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto excetuados os casos de concessão de qualquer honraria e aqueles expressamente previstos na legislação federal.
Art. 41.
As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação e serão:
I –
permanentes- de cunho técnico-legislativo cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame assim como exercer as
demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
II –
temporárias- criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.
Art. 42.
Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 44.
As comissões permanentes serão constituídas na mesma Sessão em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta e
renovadas juntamente com a eleição para renovação da Mesa, permitida a recondução de seus membros para mesma Comissão.
§ 1º
Caso não ocorra a eleição na Sessão de Posse da Mesa, a Presidência determinará a realização de Sessão Ordinária especialmente designada para eleição das Comissões Permanentes.
§ 2º
As Comissões serão compostas por 3 (três) Vereadores, sendo: Presidente, Relator e Membro eleitos na forma deste Regimento.
Art. 45.
A composição das Comissões Permanentes será feita preferencialmente de comum acordo, pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas ou blocos partidários.
§ 1º
Em caso de acordo, caberá aos lideres das bancadas ou blocos parlamentares a indicação dos nomes que irão compor as comissões permanentes, assim como a indicação de substitutos quando ocorrer vacância.
§ 2º
O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão, ainda tenha sido eleito para compor
a comissão.
Art. 46.
Não havendo acordo proceder-se-á a escolha, por eleição, elegendo-se os três nomes de cada Comissão, em uma única votação, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os três nomes mais votados.
§ 1º
O voto será nominal, devendo o Vereador declinar o nome do Vereador que pretende seja creditado o voto, de forma clara, a medida em que for
chamado pelo Presidente.
§ 2º
Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão.
§ 3º
Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador cuja legenda tenha obtido maior número de votos na eleição municipal.
§ 4º
Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o Vereador que tenha obtido individualmente maior número de votos na eleição.
§ 5º
Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
Art. 47.
Após a proclamação do resultado as Comissões reunir-se-ão para elegerem seu Presidente, e deliberar sobre o dia e hora das reuniões, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio, dando conhecimento imediato ao Presidente da Câmara.
§ 1º
O Presidente da Câmara, nomeará por Ato, os integrantes das Comissões, fazendo publicar o Ato de nomeação na forma do artigo 210 deste
Regimento.
§ 2º
O presidente da Comissão indicará o relator para cada projeto ou matéria a ser analisada pela Comissão.
Art. 48.
Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único
O Vice-presidente da Câmara, quando no exercício da Presidência, terá substituto indicado pelo seu Partido nas Comissões permanentes a que pertencer.
Art. 49.
As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando conforme o caso:
a)
parecer;
b)
substitutivo ou emendas;
c)
relatório conclusivo sobre as averiguações de sua competência.
II –
promover estudos, pesquisa e investigações sobre assuntos de interesse público;
III –
tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas à sua área de atuação ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV –
redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como
quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V –
realizar audiências públicas;
VI –
convocar os Secretários, Assessores e Diretores de Departamentos e Administradores Regionais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício da função fiscalizadora da Câmara;
VII –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer cidadão contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidade pública, no âmbito de sua competência;
VIII –
solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
IX –
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial, para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X –
acompanhar junto ao Executivo os atos de regulamentação velando por sua adequação;
XI –
acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII –
solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII –
apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV –
requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1º
Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados pelo relator que emitirá parecer sobre a questão.
§ 2º
É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todas as proposituras, salvo as exceções expressas neste Regimento.
§ 3º
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer isoladamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 4º
O Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá ater-se tão somente aos aspectos mencionados no inciso I do artigo 50 deste
Regimento, sem discussão do mérito da questão submetida à sua apreciação, sendo obrigatório ao final do parecer, a recomendação de quorum de aprovação das matérias submetidas a apreciação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 50.
É da competência específica:
I –
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, exceto a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
II –
da Comissão de Finanças e Orçamento:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais;
b)
examinar e emitir parecer sobre os Planos e Programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c)
receber as emendas à proposta Orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
d)
elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e)
opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, operações de crédito, dívida pública e outras que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f)
examinar e emitir parecer sobre as Contas do Executivo após recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
g)
examinar e emitir parecer sobre proposições que versem sobre remuneração do funcionalismo, subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
h)
demais matérias de caráter financeiro e Orçamentário;
i)
Solicitar a realização de audiência pública para discussão da proposta dos Orçamentos do Município.
III –
da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a)
apreciar e emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta,
outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b)
apreciar e emitir parecer sobre todos os serviços públicos, sejam ou não objeto de concessão ou prestados por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
c)
apreciar e emitir parecer sobre planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
d)
apreciar e emitir parecer sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva
sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
e)
examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.
IV –
da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a)
examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à Saúde, educação, patrimônio histórico, artístico e cultural, atividades esportivas e de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, e assistência social;
b)
apreciar e emitir parecer sistema municipal de ensino e de planos e programas ligados ao ensino Municipal;
c)
apreciar e emitir parecer sobre a preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
d)
apreciar e emitir parecer sobre serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
e)
apreciar e emitir parecer programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
f)
apreciar e emitir parecer sobre projetos que envolvam o turismo e a defesa do consumidor;
g)
apreciar e emitir parecer sobre abastecimento de produtos;
V –
da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a)
examinar e emitir parecer sobre plano Diretor do Município;
b)
apreciar e emitir parecer sobre plano de Zoneamento Urbano;
c)
apreciar e emitir parecer sobre plano de planejamento habitacional;
d)
apreciar e emitir parecer sobre a planta de valores;
e)
apreciar e emitir parecer sobre propostas de uso e ocupação do solo com projetos de loteamentos, condomínios, urbanização e reurbanização;
f)
apreciar e emitir parecer sobre criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas;
g)
apreciar e emitir parecer sobre controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e questões relacionadas com a preservação dos recursos naturais;
Art. 51.
É vedado às comissões permanentes ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame opinar sobre aspectos que não sejam
de sua atribuição específica.
Art. 52.
Caberá ao Presidente da Câmara determinar a quais Comissões Permanentes serão encaminhados os projetos ou proposições.
Art. 53.
Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
I –
convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
II –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para emitir parecer;
IV –
fixar de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões, quando não for possível a sua realização nos termos previstos neste Regimento;
V –
convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
VI –
convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VII –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VIII –
zelar pela observância aos prazos concedidos à comissão;
IX –
conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cujo prazo não poderá exceder 2 (dois) dias para aquelas que estiverem sob tramitação
ordinária;
X –
solicitar à Presidência da Câmara, substituto para os membros da comissão;
XI –
apresentar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificativa das faltas de membros da Comissão.
§ 1º
O presidente da Comissão Permanente terá direito a voto e funcionará como relator na falta ou impedimento desse.
§ 2º
Dos atos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e do Presidente de Comissão Permanente cabe, a qualquer Vereador, recurso nos termos do
artigo 161 deste Regimento.
§ 3º
O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Relator.
Art. 54.
O Presidente da Câmara, quanto entender necessário, convocará os presidentes das Comissões Permanentes, para reunião conjunta ou separadamente, para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências visando melhor andamento das proposições.
Art. 55.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I –
ordinariamente, uma vez por semana na sede da Câmara Municipal, com dia e hora prefixada pelo presidente, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;
II –
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º
Quando a Câmara estiver em recesso as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º
As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias salvo, quando for requerido por qualquer Vereador nos termos do inciso XVI do artigo 170 deste Regimento e aprovado por maioria simples.
§ 3º
Quando por qualquer motivo a reunião tiver de realizar-se em outro local é indispensável à comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.
Art. 56.
Salvo deliberação em contrário, da maioria de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único
As Comissão poderão reunir-se de forma secreta, quando aprovado por maioria de seus membros, aplicando-se no que couber o artigo 140 deste Regimento.
Art. 57.
Poderão ainda participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria apreciada ou representantes de entidades idôneas em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Parágrafo único
Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 58.
Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido que serão devidamente assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único
As atas das reuniões secretas serão transcritas em folhas avulsas de papel timbrado da Câmara que após serem lidas e aprovadas, serão rubricadas em todas as folhas pelos membros da Comissão e serão acondicionadas em envelope lacrado e rotulado, arquivadas na secretaria da Câmara Municipal.
Art. 59.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação e na falta desse a direção dos trabalhos caberá ao mais idoso dentre os presentes.
Art. 60.
Compete ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias, contados da leitura em Plenário, encaminhar mediante
protocolo, aos Presidentes das Comissões, as proposituras que dependam de parecer.
Parágrafo único
Quando houver solicitação de urgência para apreciação caberá ao Presidente cumprir o prazo estipulado no “caput” deste artigo, independente da leitura no Plenário.
Art. 61.
Nos projetos com tramitação ordinária, as Comissões terão o prazo de 30 (trinta), dias, a partir do recebimento da propositura, para emitir parecer sobre a matéria, observando-se:
I –
o presidente da Comissão, dentro do prazo máximo 2 (dois), dias, entregará o processo para análise ao relator, que deverá apresentar o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II –
findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 1º
Decorridos os prazos previstos no “caput” deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que, na
falta desse o Presidente da Comissão motivará por escrito.
§ 2º
O Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, nas proposições devolvidas sem o parecer da competente comissão permanente.
§ 3º
Findo os prazos previstos neste artigo a matéria será incluída na ordem do dia da primeira Sessão ordinária, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 62.
Nos projetos com pedido de urgência as Comissões terão o prazo de 6 (seis) dias, a partir do recebimento da propositura para emitir parecer à matéria, observando-se:
I –
o presidente da Comissão dentro do prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas entregará o processo para análise ao relator que deverá apresentar o
parecer no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas;
II –
findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 1º
Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo o processo será devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que na falta
desse o presidente da Comissão motivará por escrito.
§ 2º
A proposição devolvida à secretaria da Câmara sem o parecer caberá ao Presidente da Câmara, no prazo de 12 (doze) horas, designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias.
§ 3º
Findo os prazos previstos neste artigo a matéria será incluída na ordem do dia da primeira Sessão ordinária, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 63.
Os projetos com solicitação de urgência ou prioridade serão encaminhados a todas as comissões pertinentes de uma só vez, que deverão observar o disposto no artigo 59 deste Regimento.
Parágrafo único
Os prazos previstos para tramitação de matérias em caráter de urgência não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 64.
Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita à sua apreciação e estudo.
§ 1º
Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento o parecer será escrito e constará de três partes:
I –
exposição da matéria em exame;
II –
conclusões do relator, com sua opinião devidamente fundamentada sobre a conveniência da aprovação, da rejeição total ou parcial da matéria e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III –
a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram favoráveis ao parecer apresentado;
§ 2º
Os pareceres serão lidos na Ordem do Dia das Sessões, antes da discussão das proposições a que se referem e quando for o caso, discutidos e votados.
Art. 65.
Os membros das Comissões Permanentes emitirão sua opinião sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º
A conclusão do relator somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º
Poderá o membro de Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado, que será lido em Plenário juntamente com o parecer da Comissão.
§ 4º
O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido, devendo o Presidente da Comissão, exarar novo parecer.
§ 5º
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão passará a constituir parecer da
Comissão.
§ 6º
As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 66.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, estas poderão elaborar o parecer em conjunto ou separadamente, sendo ouvida sempre, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 67.
Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário a qualquer proposição observar-se-á o seguinte procedimento:
I –
o parecer contrário da Comissão será discutido e votado na Ordem do Dia da Sessão subseqüente de sua apresentação, em discussão e votação única;
II –
o Plenário poderá rejeitar o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
III –
rejeitado o parecer da Comissão, a proposição será encaminhada às demais comissões.
Art. 68.
As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I –
a renúncia;
II –
a destituição;
III –
a perda de mandato do Vereador.
§ 1º
A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente deverá ser apresentada por escrito a Presidência da Câmara e será ato acabado e definitivo após sua leitura em Plenário.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentarem justificativas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, até o final da legislatura.
§ 3º
A participação dos Vereadores nas reuniões das Comissões será atestada pela assinatura do livro de atas.
§ 4º
As faltas das reuniões das Comissões poderão ser justificadas na forma do artigo 258, deste Regimento.
§ 5º
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador ou pelo Presidente da Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, que após
comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na respectiva Comissão Permanente.
Art. 69.
No caso de vaga ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes o Presidente da Câmara designará substituto, mediante a indicação do Líder do Partido ou bloco partidário a que pertença a vaga.
§ 1º
§.1º- Quando não for possível observar o disposto no “caput” deste artigo, proceder-se-á a eleição para preenchimento da vaga.
§ 2º
O preenchimento das vagas ou impedimentos ocorridos nas Comissões será apenas para completar o respectivo período.
Art. 70.
Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades especificas e se extinguem com o término da legislatura ou no decurso da
vigência, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único
Os prazos de funcionamento das Comissões Especiais não se suspendem com o recesso parlamentar.
Art. 72.
Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assunto de reconhecida relevância.
Art. 73.
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 1º
De posse da solicitação a Mesa da Câmara elaborará o competente Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial indicando necessariamente:
I –
a finalidade, devidamente fundamentada;
II –
o prazo de funcionamento;
III –
número de membros.
§ 2º
O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior dispensa parecer e terá uma única discussão e votação, considerando-se aprovado, quando
obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Os membros da Comissão serão nomeados por Ato da Presidência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da aprovação do Projeto de Resolução, mediante a indicação dos lideres de bancadas ou blocos partidários, assegurado, tanto quanto possível a representação dos Partidos
ou blocos parlamentares da Câmara.
§ 4º
O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão na qualidade de Presidente da mesma.
§ 5º
O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão.
§ 6º
Concluídos seus trabalhos a Comissão Especial elaborará relatório sobre a matéria, que será protocolado na Secretaria da Câmara e lido em Plenário na primeira Sessão ordinária subseqüente.
§ 7º
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, a prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.
§ 8º
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
Art. 74.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou cultural, inclusive participação em
Congressos.
Parágrafo único
Nos casos em que a missão de representação acarretar despesas, será obrigatório o Parecer da Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara.
Art. 75.
A constituição de Comissões de Representação observará, no que couber, o disposto no artigo 73 deste Regimento.
Art. 76.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por Resolução, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, observado o disposto no artigo 40 da Lei Orgânica do Município.
Art. 77.
Entendendo a Presidência que o Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não esteja devidamente formalizado ou esteja em desacordo com as normas legais, poderá devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão, recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno da Câmara, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 78.
Recebido o requerimento e satisfeitos os requisitos legais o Presidente baixará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Resolução que independerá de votação e nomeará os integrantes da Comissão.
Parágrafo único
São requisitos básicos e obrigatórios da Resolução que prevê o “caput” deste artigo:
I –
a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II –
o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III –
prazo de funcionamento.
Art. 79.
Os membros da Comissão serão nomeados por Ato da Presidência, assegurando-se tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
§ 1º
O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão na qualidade de Presidente da mesma e os demais integrantes serão indicados pelos
lideres de bancadas ou blocos parlamentares, até 72 (setenta e duas) horas, contados da publicação da Resolução de constituição da Comissão.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que as lideranças indiquem os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, a Presidência indicará os integrantes faltantes, observado tanto quando possível a representação dos Partidos ou Blocos Partidários.
§ 3º
O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão.
§ 4º
Constituída a Comissão, se esta atuar no âmbito da Administração Municipal, o Presidente da Câmara a expedira ofício ao Prefeito, comunicando a existência da Comissão, encaminhando também cópia da Resolução de Constituição e do Ato de nomeação dos membros que compõe a Comissão.
§ 5º
Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 80.
Caberá ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito designar o relator, local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários para secretariar os trabalhos da Comissão, quando necessário.
Art. 81.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas com o timbre da Câmara, tendo por cabeçalho a data, o ato de criação da Comissão, o objetivo e serão rubricadas pelo presidente e pelos membros da Comissão, contendo também, assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos.
Art. 82.
Aplicam-se às Comissões de Inquérito, o disposto nos incisos I e II do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Nos atos externos da Comissão, tais como intimações e vistorias, estes serão precedidos de pedido de providências ao Presidente da Câmara, através de ofício, para que este, no prazo de 24 horas, atenda a solicitação da CPI.
§ 2º
O Prefeito não poderá sob nenhuma hipótese se negar a dar acesso à Comissão nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
§ 3º
O Presidente da Câmara, responderá na forma da lei, por omissão nos casos de não atendimento das solicitações das Comissão Parlamentares de
Inquérito.
Art. 83.
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 84.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a intervenção do Poder Judiciário.
§ 1º
Os servidores públicos do Município serão intimados pessoalmente, sendo obrigatória a comunicação da intimação ao Prefeito Municipal.
§ 2º
O depoimento de testemunhas será iniciado com a indagação sobre nome completo, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão e lugar onde exerce sua atividade e se sabe ler e escrever.
Art. 85.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado a comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
O prazo de funcionamento da Comissão não se suspende no período de recesso parlamentar.
Art. 86.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise da provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV –
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados quando existentes;
V –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 87.
Considera-se relatório final aquele elaborado pelo relator desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 88.
Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior considera-se relatório final, o que for elaborado pelo Presidente ou por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 89.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único
Poderá o membro de comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 65 deste Regimento.
Art. 90.
Elaborado e assinado o relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário na fase do expediente da primeira Sessão
ordinária subseqüente.
Parágrafo único
A Secretaria da Câmara fornecerá, independente de requerimento, aos Vereadores que solicitarem, cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito.
Art. 91.
O relatório final independerá de qualquer deliberação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 92.
As Comissões de Investigação e Processante tem por finalidade:
I –
apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos da Legislação
Federal pertinente e na Lei Orgânica do Município;
II –
destituição dos membros da Mesa nos termos do artigo 34, deste Regimento.
Art. 93.
O processo de constituição de Comissão de Investigação e Processante, terá inicio:
I –
com a denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
II –
por denúncia escrita, dirigida ao Plenário contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sendo considerado denunciante, para efeitos legais e regimentais, apenas o primeiro signatário, sendo as demais assinaturas, consideradas de apoio.
§ 1º
Da denúncia deverá constar obrigatoriamente:
I –
nome do denunciado ou denunciados;
II –
a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III –
indicação das provas que pretende produzir;
IV –
cópia do titulo de eleitor e RG ou documento de identificação do denunciante;
V –
assinatura do denunciante, com firma reconhecida por tabelião.
§ 2º
Lida a denúncia, será encaminhada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que
terá o prazo de 3 (três) dias para emitir parecer sobre a legalidade da denúncia.
§ 3º
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderá entrar no mérito da denúncia, devendo ater-se tão somente quanto aos aspectos formais da mesma, em especial, o disposto no parágrafo 1º deste artigo e no parágrafo 1º do artigo 230 deste Regimento.
§ 4º
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação favorável ou não, será apresentado e lido na Ordem do Dia da Sessão imediatamente posterior a da apresentação da denúncia.
§ 5º
Apresentado o parecer o Plenário decidirá, na mesma Sessão, sobre o recebimento ou não da denúncia, considerando-se aceita quando for aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
§ 6º
O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, e de fazerem parte da comissão não
sendo necessária à convocação do suplente para este ato.
§ 7º
Aceita a denúncia a Sessão será suspensa, para que a Mesa da Câmara apresente a Resolução de constituição da Comissão de Investigação e Processante, que independerá de discussão e votação e será lida imediatamente após o reinicio da Sessão.
§ 8º
No Projeto de Resolução de constituição da Comissão de Investigação e Processante, deverá constar:
I –
objeto da denúncia que se pretende apurar;
II –
nome do denunciado ou denunciados;
III –
prazo de funcionamento.
§ 9º
Imediatamente após a leitura do Projeto de Resolução, serão sorteados 3 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão de
Investigação e Processante.
§ 10
Imediatamente após o sorteio os membros da Comissão, elegerão entre eles, Presidente, Relator e membro comunicando à Presidência.
§ 11
Os membros da Comissão serão nomeados por Ato da Presidência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da hora do sorteio.
Art. 94.
Tratando-se de denúncia contra qualquer dos membros da Mesa da Câmara, observar-se-á:
I –
caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação a apresentação do Projeto de Resolução de que trata o parágrafo 7º, do artigo 93, deste Regimento;
II –
o membro ou membros da Mesa, denunciante ou denunciado não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos da Mesa, nem fazer parte da Comissão de Investigação e Processante quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer assunto relativo ao processo de destituição;
III –
ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior será convocado o respectivo substituto legal, se este também estiver impedido, o Vereador mais votado.
Art. 95.
Constituída a Comissão de Investigação e Processante o Presidente da Câmara terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para entregar o processo ao Presidente da Comissão, que dará inicio ao procedimento previsto na Legislação Federal pertinente.
§ 1º
A notificação do denunciado far-se-á nos termos do artigo 238 deste Regimento.
§ 2º
Ocorrendo a notificação do denunciado e este não demonstrar nenhum interesse em se defender o Presidente da Câmara nomeará um advogado que atuará como defensor do denunciado e praticará todos os procedimentos da defesa, inclusive a sustentação oral na Sessão de julgamento, arcando a Câmara, com as custas do defensor.
§ 3º
A renúncia de Prefeito ou Vereador submetido a processo de julgamento nos termos deste artigo, não será aceita pela Câmara, a partir do momento
em que a Câmara aceitar a denúncia, tendo seus efeitos suspensos até a finalização do processo de julgamento.
Art. 96.
O processo a que se refere o artigo anterior deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que se efetivar a notificação do
acusado, findo o qual, será o mesmo arquivado.
Parágrafo único
O prazo de funcionamento da Comissão não se suspende no período de recesso parlamentar.
Art. 97.
A legislatura compreenderá quatro Sessões legislativas anuais.
Parágrafo único
A Sessão legislativa anual compreenderá dois períodos distintos, sendo o primeiro com inicio em 1º de Fevereiro e término em 30 de Junho e o segundo período com início em 1º de Agosto e término em 15 de Dezembro de cada ano.
Art. 98.
Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de Dezembro a 31 de Janeiro e de 1º a 31 de Julho.
Art. 99.
As Sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º
Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.
§ 2º
Havendo motivo de força maior que impeça a abertura da Sessão, a Presidência determinará a realização da Sessão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 100.
Durante as Sessões somente os Vereadores, desde que decentemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º
A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º
A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, as autoridades e personalidades poderão assistir aos trabalhos no
recinto do Plenário.
Art. 101.
As Sessões da Câmara serão:
I –
solenes;
II –
ordinárias;
III –
extraordinárias;
IV –
secretas.
§ 1º
Sessão legislativa ordinária é a que se realiza em dia e hora pré-fixados na forma do artigo 115, deste Regimento.
§ 2º
Sessão legislativa extraordinária é a que se realiza em horário e data diferentes dos que forem fixados para as Sessões ordinárias, observado o disposto nos artigos 135 a 139 deste Regimento.
Art. 102.
As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 103.
As Sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal dos Vereadores.
Art. 104.
A verificação de presença poderá ser solicitada por qualquer Vereador ficando prejudicada se ao ser chamado, encontrar-se ausente, o Vereador que a solicitou.
Art. 105.
Na Declaração de abertura da Sessão o presidente proferirá as seguintes palavras: “invocando a proteção de Deus declaro aberta a presente Sessão”
- Nota Explicativa
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- Josias
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- 24 Abr 2019
Sessão sem numeração. -Esta Seção está grafada sem numeração, mas é a Seção I.
Art. 106.
As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 5h (cinco horas) podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 107.
A prorrogação da Sessão será requerida verbalmente, por tempo determinado, não superior à 2h (duas horas) ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
Parágrafo único -
O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão e deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 108.
Nenhuma Sessão Plenária poderá estender-se além das 24:00h (vinte e quatro horas) do dia em que foi iniciada, exceto quando houver requerimento de prorrogação ou casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º
Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão serão eles votados em ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º
O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º
Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia e nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 109.
A Sessão poderá ser suspensa:
I –
por motivo de preservação da ordem;
II –
para permitir, quando for o caso que comissão possa apresentar parecer ou proposição na forma prevista neste Regimento;
III –
para recepcionar visitantes ilustres;
IV –
a critério da Presidência para tratar de assunto relevante.
§ 1º
A suspensão da Sessão prevista no inciso II não poderá exceder a 20 (vinte) minutos e deverá ser aprovada por maioria simples.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo a suspensão dar-se-á pelo Presidente da Câmara, pelo tempo que julgar necessário, independente de aprovação do Plenário.
Art. 110.
A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I –
por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II –
em caráter excepcional, por motivo de luto Nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
III –
tumulto grave;
IV –
por motivo de força maior, a critério da Presidência.
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo o Presidente declarará encerrada a Sessão, independente de aprovação do Plenário.
§ 2º
No caso previsto no inciso II deste artigo o requerimento poderá ser apresentado por qualquer Vereador e deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 111.
Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, quando
for o caso.
Art. 112.
De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º
Os documentos apresentados em Sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento
de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º
A ata da Sessão anterior será lida, discutida e votada na fase do expediente da Sessão subseqüente, considerando-se aprovada por maioria simples.
§ 4º
Poderá ser dispensada a leitura da Ata, quando for colocada a disposição dos Vereadores cópia da Ata a ser votada.
§ 5º
Se não houver quorum para deliberação os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 6º
Se o Plenário por falta de quorum não deliberar sobre a ata até o encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão ordinária seguinte.
§ 7º
A ata poderá ser impugnada quando não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§ 8º
Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 9º
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o Plenário deliberará por maioria simples a respeito.
§ 10
Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação será ela incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11
Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo primeiro e segundo secretários.
Art. 113.
A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a Sessão.
Art. 114.
O registro do ocorrido nas sessões poderá ser feito por meio de gravação de som e imagem, em mídia magnética, pela Câmara ou por empresa autorizada, ficando devidamente arquivada, no setor competente, constando, ano, data e número da sessão a que se refere.
§ 1º
Tratando-se de gravação de som e imagem, os registros dispensam discussão e aprovação do Plenário.
§ 2º
Cada mídia eletrônica poderá conter apenas a gravação de uma única sessão.
Art. 115.
As Sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terça-feira, com início às com início às 14h:00min (quatorze horas).
Art. 115.
As Sessões ordinárias serão semanais, realizandose às terças-feiras, com início às 20h:00min (vinte horas).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução CMIC nº 143, de 25 de outubro de 2011.
Parágrafo único
Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único
Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 10 (dez) minutos.
Art. 117.
A sessões ordinárias serão abertas com a presença de 1/3 dos membros da Câmara e somente será instalada a sessão, quando constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, através da chamada nominal feita pelo primeiro Secretário.
§ 1º
Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, persistindo a falta de número legal, declarará prejudicada
a realização da Sessão lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º
Nas sessões abertas, sem o quorum para instalação não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, procedendo-se a leitura das matérias do expediente que não dependem de deliberação e em seguida à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3º
Não havendo oradores inscritos para uso da palavra e não constando pauta para a ordem do dia o Presidente declarará encerrada a Sessão.
§ 4º
Persistindo a falta de quorum na fase da ordem do dia e observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, o Presidente declarará encerrada a Sessão lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º
As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão e as matérias da Ordem do Dia, que não forem votadas por falta de quorum, passarão a integrar a pauta da Sessão ordinária seguinte.
Art. 118.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e será sempre feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.
Art. 119.
O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de requerimentos, moções, matérias diversas, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.
Parágrafo único
O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 03h (três horas) a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Art. 120.
Instalada a Sessão e iniciada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao segundo secretário a leitura da ata da Sessão anterior, exceto quando ocorrer o caso previsto no parágrafo 4º do artigo 112 desta lei.
Art. 121.
Lida e votada a Ata o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I –
expediente recebido do Prefeito;
II –
expediente apresentado pelos Vereadores;
III –
expediente recebido de diversos.
§ 1º
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
vetos;
II –
projeto de Lei;
III –
projetos de Decreto Legislativo;
IV –
projetos de Resolução;
V –
substitutivos;
VI –
emendas e subemendas;
VII –
requerimentos;
VIII –
indicações;
IX –
recursos;
X –
moção;
XI –
proposições diversas recebidas de terceiros.
§ 2º
Das proposições apresentadas no expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores.
§ 3º
A ordem estabelecida neste artigo é taxativa não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 122.
Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior o Presidente destinará o tempo restante do expediente para o uso da tribuna versando sobre tema livre, observada a ordem de inscrição.
§ 1º
A inscrição para o uso da tribuna livre obedecerá ordem alfabética, com alternância do primeiro inscrito a cada sessão, que após o uso da palavra, será automaticamente inscrito em último lugar na lista de oradores, restando em primeiro lugar o segundo inscrito e assim sucessivamente.
§ 2º
Será assegurado ao Presidente da Câmara, a inscrição para uso da Tribuna Livre em último lugar, independente de da ordem estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º
O Vereador que for interrompido em seu discurso por se esgotar o tempo para o expediente, terá assegurado o tempo restante de seu discurso em primeiro lugar na sessão ordinária seguinte.
§ 4º
O Vereador que inscrito para falar na Tribuna Livre não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 5º
O prazo para o orador usar a tribuna será de 15 (quinze) minutos improrrogáveis.
§ 6º
Não é permitida a cessão de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da Sessão.
§ 7º
Ao orador que for interrompido no uso da Tribuna, por esgotar o tempo reservado ao expediente, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na Sessão seguinte para completar o tempo regimental, sem prejuízo de nova inscrição.
Art. 123.
O Vereador que for ofendido em sua integridade moral, por outro Vereador no uso da Tribuna Livre, terá assegurado o prazo de 3 (três) minutos, improrrogáveis, imediatamente após o discurso do ofensor, para defesa se sua integridade.
§ 1º
O Vereador que usar da palavra nos termos do “caput” deste artigo não poderá ser aparteado, nem ofender qualquer outro Vereador, nem se desviar do assunto, sob pena de ter cassada a palavra.
§ 2º
Este Direito será reconhecido apenas uma única vês por sessão e não será permitida réplica ou tréplica, para o ofensor ou ofendido.
Art. 124.
Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a realização da chamada regimental para inicio da Ordem do Dia.
Art. 125.
Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º
A ordem do dia somente será iniciada após a constatação da presença em Plenário, da maioria absoluta dos Vereadores, não computada a presença do Presidente da Câmara.
§ 2º
Não havendo número legal a Sessão será encerrada nos termos do inciso I do artigo 110 deste Regimento.
Art. 126.
A pauta da Ordem do Dia deverá estar organizada 4h (quatro horas) antes da Sessão obedecendo à seguinte disposição:
I –
matérias em regime de prioridade;
II –
(não tem)
III –
matérias em regime de urgência;
IV –
matérias com prazo vencido;
V –
matérias em redação final;
VI –
matérias em primeira discussão.
§ 1º
Obedecida essa classificação as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º
A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, inclusão na pauta ou de adiamento, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia ou no seu transcorrer e aprovado por maioria simples.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica as matérias mencionadas no inciso I do “caput” deste artigo, que não poderão ser objeto de qualquer inversão na ordem de votação.
§ 4º
A Secretaria fornecerá aos Vereadores a relação da Ordem do Dia correspondente até 3h (três) horas antes do início da Sessão.
Art. 127.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 4h (quatro horas) do início da Sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 128.
Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 129.
O Presidente anunciará o item da pauta a ser discutido e votado, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único
A leitura de determinada matéria constante da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
Art. 130.
As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de requerimento verbal para:
I –
preferência para votação;
II –
adiamento;
III –
retirada da pauta.
§ 1º
Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos serão anexadas à proposição que se encontra em pauta.
§ 2º
A requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devidamente aprovado, dar-se-á preferência para a votação das proposições anexadas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
-O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 4º
Votada e aprovada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas remetidas ao arquivo.
Art. 131.
O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, devendo especificar a finalidade e o número de Sessões do adiamento proposto.
§ 1º
O requerimento de adiamento impede à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o requerimento.
§ 2º
Quando houver Vereador discutindo a matéria ou encaminhando sua votação o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º
Apresentado um requerimento de adiamento outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º
O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não se tenha votado nenhuma peça do processo.
§ 5º
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º
Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º
Não será admitido pedidos de adiamento na votação do requerimento de adiamento.
Art. 132.
A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á na forma estabelecida no artigo 147 deste Regimento.
Art. 133.
Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima Sessão e declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Art. 134.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso ou fora dele, na forma estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento, para deliberar sobre matéria de relevância e urgência.
Art. 135.
As Sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.
§ 1º
A convocação quando feita fora da Sessão será levada ao conhecimento dos Vereadores por determinação do Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita, constando o assunto a ser tratado, data e horário da Sessão, entregue, mediante protocolo, com antecedência mínima de 12h (doze horas).
§ 2º
O Vereador cuja convocação não for possível nos termos do parágrafo anterior terá automaticamente justificada sua falta.
§ 3º
No caso de recusa da notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o servidor da Câmara, agente da diligência, comprovará a convocação, por certidão, que terá fé pública.
§ 4º
As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 136.
Na Sessão extraordinária não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 1º
Nas Sessões extraordinárias os projetos objetos da convocação serão colocados na Ordem do Dia para votação sem qualquer formalidade, com exceção do parecer de Comissões Permanentes.
§ 2º
Se o projeto objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos a Sessão será suspensa por trinta minutos após a leitura do projeto, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento de proposições acessórias podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 137.
As Sessões extraordinárias somente poderão ser abertas quando constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não computada a presença do Presidente da Câmara.
§ 1º
Não havendo número legal a Presidência abrirá o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos e persistindo a ausência de número legal encerrará os
trabalhos determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
§ 2º
Aplica-se ainda para as Sessões extraordinárias, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 125 deste Regimento.
Art. 138.
A convocação de Sessões extraordinárias na Sessão legislativa anual observará o disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica e o disposto no artigo 135 deste Regimento.
Art. 139.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, na forma estabelecida no inciso I e no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei Orgânica.
§ 1º
O Pedido de convocação far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara para que convoque os Vereadores a reunirem-se no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º
A convocação será feita de acordo com parágrafo 1º do artigo 135 deste Regimento.
§ 3º
Quando se tratar de Sessão extraordinária realizada após segundo período legislativo do último ano da Legislatura a Ata será lavrada, apreciada e votada antes do encerramento da Sessão extraordinária.
Art. 140.
Excepcionalmente a Câmara poderá realizar Sessões secretas, mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º
Deliberada a realização de Sessão secreta e se para esse fim for necessário interromper a Sessão pública o Presidente determinará aos assistentes que se retirem do Plenário da Câmara e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º
Antes de iniciar-se a Sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º
As Sessões secretas somente serão iniciadas quando constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º
Iniciada a Sessão a Câmara deliberará preliminarmente se o seu objeto deve ser tratado secretamente, caso contrário, tornar-se-á pública a Sessão.
§ 5º
A ata será lavrada pelo primeiro secretário em folhas avulsas de papel timbrado da Câmara que após lida e aprovada na mesma Sessão, será assinada pela Mesa, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa juntamente com os demais documentos referentes à Sessão.
§ 6º
As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 7º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão.
§ 8º
Antes de encerrada a Sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser tornada pública no todo ou em parte.
Art. 141.
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples e destina-se às solenidades cívicas ou oficiais.
§ 1º
As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º
Não haverá Expediente nem Ordem do Dia nas Sessões solenes sendo inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.
§ 3º
Nas Sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º
Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na Sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º
O ocorrido na Sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação.
§ 6º
Independe de convocação a Sessão solene de posse e instalação da legislatura que realizar-se-á em 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição municipal.
Art. 142.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º
As proposições consistem em:
I –
propostas de emendas à Lei Orgânica;
II –
projetos de Lei;
III –
projetos de Decretos Legislativos;
IV –
projetos de Resolução;
V –
substitutivos;
VI –
emendas e subemendas;
VII –
vetos;
VIII –
pareceres;
IX –
requerimentos;
X –
indicações;
XI –
moções;
XII –
proposições diversas de terceiros.
§ 2º
As proposições deverão ser redigidas em termos claros devendo conter ementa de seu assunto.
Art. 143.
Todas as proposições deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 144.
A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I –
que aludindo à Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal do Município não venha acompanhada do seu texto;
II –
que fazendo menção à cláusula de contrato ou convênio não os transcreva na íntegra, ou sejam acompanhados de cópias;
III –
não esteja devidamente formalizada;
IV –
que versar matéria:
a)
alheia à competência da Câmara;
b)
evidentemente inconstitucional;
c)
anti-regimental;
d)
idêntica a outra apresentada na mesma Sessão.
V –
que sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos dos incisos I e II, do artigo 223 deste Regimento;
VI –
que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII –
que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ 1º
O Presidente dará conhecimento aos Vereadores em Sessão de todas as matérias que deixar de receber na forma deste artigo.
§ 2º
Da decisão do Presidente caberá recurso na forma do artigo 161, deste Regimento.
Art. 145.
Toda proposição recebida pela Câmara após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo único
As proposições que por sua natureza sejam demasiadamente extensas poderão ser dispensadas da leitura, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
Art. 146.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos legais e regimentais, o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem ao primeiro signatário.
Art. 147.
A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I –
quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por mais da metade dos subscritores da proposição;
II –
quando de Vereador, mediante requerimento do autor;
III –
quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV –
quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
V –
quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito, ou por intermédio de seu líder devidamente constituído.
§ 1º
O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º
Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia caberá ao Presidente apenas determinar o arquivamento da matéria.
§ 3º
Se a matéria estiver incluída na ordem do dia o requerimento deverá ser aprovado por maioria simples.
§ 4º
Nos projetos de autoria do Executivo o seu Líder poderá solicitar a retirada destes, em qualquer fase da sessão, antes de iniciada a votação do projeto, cabendo ao Presidente apenas determinar o arquivamento da matéria.
§ 5º
As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
Art. 149.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I –
regime de urgência;
II –
regime de prioridade;
III –
ordinária.
Parágrafo único
Os Códigos tramitarão obrigatoriamente em regime ordinário.
Art. 150.
O regime de urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal para que determinada proposição seja apreciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
O Prefeito poderá solicitar a tramitação em regime de urgência, nos projetos de sua autoria, na própria mensagem de encaminhamento à Câmara, em ofício especial ou através de seu Líder, em qualquer fase de tramitação do projeto considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Art. 151.
Tramitam sob o regime de prioridade, independente de requerimento, as seguintes proposições:
I –
licença de Prefeito e Vereadores;
II –
vetos parciais ou totais;
III –
constituição de Comissão Temporária;
IV –
Orçamento Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V –
julgamento das Contas do Prefeito;
VI –
projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo quando a iniciativa for da competência da Mesa ou de Comissões.
Art. 152.
As proposições submetidas ao regime de prioridade terão sua apreciação e votação sobrestadas às demais proposições em tramitação na Câmara, obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, com exceção das matérias em regime de urgência e veto.
Art. 153.
A tramitação ordinária, aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência ou prioridade e implica na apreciação dos projetos no prazo de 45 (quarenta e cinco), dias, findo o qual a matéria será colocada na ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente até ser votada.
Art. 154.
A Câmara municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I –
propostas de emendas à Lei Orgânica;
II –
projetos de Lei;
III –
projetos de Decreto Legislativo;
IV –
projetos de Resolução.
Parágrafo único
São requisitos para apresentação de projetos:
I –
ementa de seu conteúdo;
II –
enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III –
divisão de artigos numerados, claros e concisos;
IV –
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V –
assinatura do autor;
VI –
justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
VII –
protocolo na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 155.
São de iniciativa popular os projetos de Lei de interesse específico do Município, subscritos por pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, observado o disposto no artigo 223 deste Regimento.
Art. 156.
Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei Orgânica do Município.
Art. 157.
As propostas de emendas à Lei Orgânica observarão o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Não serão apreciadas alterações na Lei Orgânica do Município, quando ocorrer Intervenção Estadual, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.
Art. 158.
Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 159.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Constitui matéria de Decreto Legislativo entre outros:
I –
concessão de licença ao Prefeito;
II –
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias ou ausentar-se do País;
III –
cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
IV –
aprovação ou rejeição das contas municipais;
Art. 160.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º
Constitui matéria de projeto de Resolução entre outros:
I –
constituição de Comissões Temporárias;
II –
criação de cargos e empregos no quadro de servidores da Câmara, bem como a fixação de sua remuneração;
III –
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV –
elaboração e reforma do Regimento Interno;
V –
julgamento de recursos;
VI –
fixação dos subsídios dos Vereadores;
VII –
organização, funcionamento e polícia da Câmara;
VIII –
cassação de mandato de Vereador;
IX –
revisão geral, anual, da remuneração dos servidores da Câmara Municipal;
X –
concessão de título de cidadão honorário;
XI –
realização de audiência pública;
XII –
Projetos de suplementação de verba no Orçamento da Câmara, quando apresentados pela Mesa Diretora da Câmara;
XIII –
demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º
-Será de exclusiva competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa dos projetos decorrentes dos recursos previsto nos inciso V do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 161.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora ou de Presidente de qualquer Comissão, serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º
De posse da petição o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e encaminhará imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer e o competente Projeto de Resolução.
§ 2º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, emitirá parecer acolhendo o denegando o recurso, consubstanciando sua decisão em Projeto de Resolução.
§ 3º
O Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso será submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira Sessão subseqüente à de sua apresentação, considerando-se aprovado se obtiver voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 4º
Aprovado o recurso o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 5º
Rejeitado o recurso a decisão recorrida será integralmente mantida.
Art. 162.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º
Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou por Vereador será enviado inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ouvida em primeiro lugar, e posteriormente, encaminhado às demais Comissões de competência e será discutido e votado, obrigatoriamente, antes do projeto original.
§ 3º
Será dispensada da formalidade prevista no parágrafo 2º deste artigo, o substitutivo que se originar da própria Comissão de Constituição Justiça isoladamente ou em conjunto com outras Comissões Permanentes.
§ 4º
Sendo aprovado o substitutivo o projeto original ficará prejudicado e no caso de rejeição o projeto tramitará normalmente.
Art. 163.
Emenda é a proposição apresentada como acessória à outra, apresentada por um Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
I –
emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II –
emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de projeto;
III –
emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV –
emenda modificativa é a que se refere apenas á redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§ 2º
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e se aprovadas, serão encaminhadas juntamente com projeto original à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que lhe dará nova redação na forma aprovada.
Art. 164.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda, estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º
Caberá ao autor, idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 3º
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º
Será dispensada da formalidade prevista no parágrafo 2º deste artigo, a emenda que se originar da própria Comissão de Constituição Justiça isoladamente ou em conjunto com outras Comissões Permanentes.
§ 5º
O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 166.
Serão discutidos e votados, quando for expressamente determinado, os pareceres das Comissões nos seguintes casos:
I –
da comissão de Constituição, Justiça e Redação que oncluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de alguma propositura;
II –
em proposição de terceiros.
Parágrafo único
Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação.
Art. 167.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único
Tomam a forma de requerimento, as solicitações verbais, mas independem de decisão do Presidente ou do Plenário os seguintes pedidos:
I –
retirada de proposição, que ainda não esteja incluída na Ordem do Dia, pelo autor;
II –
verificação de presença;
III –
verificação nominal de votação.
Art. 168.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III –
interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 179, deste Regimento;
IV –
informação sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
V –
transcrição em ata, da declaração de voto formulada por escrito;
VI –
inserção de documento em ata;
VII –
permissão para apresentação de requerimento verbal.
Art. 169.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:
I –
requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
I –
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- Nota Explicativa
- •
- Josias
- •
- 25 Abr 2019
Inciso com numeração errada. -Este inciso está com a grafia da numeração errada. O correto seria inciso II.
II –
audiência de comissões, quando o pedido for apresentado por outra;
- Nota Explicativa
- •
- Josias
- •
- 25 Abr 2019
Inciso com a numeração errada. -Este inciso está com a grafia da numeração errada. O correto seria inciso III.
III –
juntada ou desentranhamento de documentos;
- Nota Explicativa
- •
- Josias
- •
- 25 Abr 2019
Inciso com a numeração errada. -Este inciso está com a grafia da numeração errada. O correto seria inciso IV.
IV –
informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
V –
requerimento de reconstituição de processo.
Art. 170.
Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I –
retificação da ata;
II –
invalidação da ata, quando impugnada;
III –
realização de Sessões secretas;
IV –
inclusão de matéria para apreciação de Comissão Permanente;
V –
dispensa de leitura de determinada matéria, constante da ordem do dia, ou da redação final;
VI –
adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
VII –
prorrogação de Sessão;
VIII –
preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
IX –
encerramento e reabertura da discussão nos termos dos artigos de 184 e 185, deste Regimento;
X –
destaque de matéria para votação;
XI –
votação por capítulo na forma do parágrafo 4º do artigo 212 deste Regimento;
XII –
votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;
XIII –
vista de processos, observado o disposto no artigo 187 deste Regimento;
XIV –
retirada de proposição já incluída na ordem do dia, quando o autor for vereador, ou nos projetos oriundos do executivo, através de seu líder;
XV –
inclusão de proposição na pauta da ordem do dia;
XVI –
reunião das Comissões permanentes, no intervalo regimental, para exararem parecer a projeto de lei;
XVII –
encerramento da Sessão nos termos do inciso II do artigo 110, deste Regimento;
XVIII –
votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único
Os requerimentos previstos nos incisos I, II, IV e XIII, deste artigo, serão discutidos e votados na fase do expediente da Sessão.
Art. 171.
Serão decididos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
I –
realização de Sessão solene;
II –
retirada de proposição já incluída na ordem do dia, de autoria da Mesa, de Comissão ou de iniciativa popular;
III –
constituição de precedentes;
IV –
informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
V –
convocação de Secretário municipal, Assessor ou Diretor de Departamento;
VI –
licença de vereador;
VII –
realização de audiência pública, para tratar de assuntos de relevante interesse público;
VIII –
a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou instalação de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo;
IX –
justificativa de falta de Vereador nos termos do artigo 257 deste Regimento;
X –
votação de emenda ao projeto do Orçamento do Município;
XI –
informações a empresas concessionárias de serviços públicos sobre atividades inerentes à prestação dos serviços ou a particulares em assunto de interesse público.
Art. 172.
Os requerimentos de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidos na fase do expediente para conhecimento do Plenário e, encaminhadas às comissões competentes.
Art. 173.
Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, sob pena de indeferimento pelo Presidente da Câmara.
Art. 174.
Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.
Art. 175.
As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, a quem de direito.
§ 1º
A Presidência deixara de receber qualquer Indicação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara.
§ 2º
Cada Vereador poderá apresentar no máximo 2 (duas) indicações por sessão Ordinária.
Art. 176.
Moção é a proposição escrita em que é solicitada a manifestação favorável ou contrária da Câmara em determinado assunto.
§ 1º
As moções podem ser:
I –
protesto;
II –
repúdio;
III –
apoio;
IV –
pesar por falecimento;
V –
congratulações ou louvor.
§ 2º
As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, considerando-se aprovadas quando obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º
As Moções de pesar por falecimento ficam dispensadas de votação, sendo encaminhadas após a leitura.(NR. RESOLUÇÃO Nº 137/11)
Art. 177.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates no Plenário, sobre qualquer proposição submetida a apreciação pela Câmara.
Art. 178.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da palavra nos termos do artigo 247 deste Regimento.
Art. 179.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento para prorrogação de Sessão;
V –
para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 180.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I –
ao autor do projeto ou substitutivo;
II –
ao relator de qualquer comissão;
III –
ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único
Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada nesse artigo.
Art. 181.
O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I –
02 (dois) minutos sem apartes:
a)
vetos;
b)
projetos;
c)
pareceres;
d)
redação final;
e)
requerimento;
f)
Moção;
g)
em defesa da honra.
II –
15 (quinze), minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre:
III –
nos processos de julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Membros da Mesa da Câmara:
a)
30 (trinta) minutos, sem aparte para o relator do processo;
b)
02h00min (duas) horas, sem aparte para o acusado ou seu representante;
c)
20 (vinte) minutos, sem apartes aos demais Vereadores.
IV –
no julgamento das contas Municipais:
a)
30 (trinta) minutos, para o relator da Comissão;
b)
20 (vinte) minutos para cada Vereador;
c)
01h00min (uma hora) para o responsável pelas Contas ou seu representante.
V –
2 (dois) minutos, sem aparte para declaração de voto.
§ 1º
Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 2º
-Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Art. 182.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
§ 2º
Não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que usa da palavra em questão de ordem.
§ 4º
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigirse diretamente a qualquer Vereador no Plenário.
Art. 183.
O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição, será verbal e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subseqüente.
§ 2º
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
§ 3º
O requerimento de adiamento considerar-se-á aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria simples dos Vereadores.
Art. 184.
O encerramento da discussão dar-se-á:
I –
por inexistência de solicitação da palavra;
II –
pelo decurso dos prazos regimentais;
III –
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º
Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º
Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Art. 185.
O requerimento de reabertura da discussão, somente será admitido, antes de iniciada a votação da matéria e deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 186.
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pela maioria simples dos Vereadores.
Art. 187.
O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta não esteja sujeita ao regime de urgência ou prioridade.
§ 1º
O requerimento verbal de vista será deliberado por maioria simples dos Vereadores, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente a 3 (três) dias.
§ 2º
Concedido o pedido de vista, interrompe-se o andamento da propositura.
Art. 188.
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único
O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado por maioria simples dos Vereadores e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais dispositivos do texto original.
Art. 189.
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento, as seguintes matérias:
I –
a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro projeto que já tenha sido aprovado;
II –
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando houver substitutivo aprovado;
III –
a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV –
o Requerimento ou Indicação com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior, ou ainda, quando houver transcorrido o prazo de seis meses do pedido original
Art. 190.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
A discussão e votação pelo Plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, não computada a presença do Presidente da Câmara.
Art. 191.
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º
O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º
O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 192.
Nas matérias submetidas a dois turnos de discussão e votação, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Art. 193.
A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
Parágrafo único
No encaminhamento da votação será assegurada ao líder de cada partido ou bloco parlamentar ou o líder do Prefeito, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
Art. 195.
No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que estivem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida a contagem dos votos e a proclamação do resultado.
Art. 196.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "pela aprovação" ou "pela rejeição" à medida que forem chamados nominalmente, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para todas as votações que exijam maioria absoluta ou quorum qualificado.
§ 2º
A votação nominal, será transcrita em Ata, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 3º
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 4º
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado das votações simbólicas ou nominais.
Art. 197.
A votação secreta consiste na captação de votos dos Vereadores em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o pleno sigilo da votação, obedecidos os seguintes procedimentos:
I –
realização por ordem do Presidente da chamada regimental, para verificação da existência de quorum necessário ao prosseguimento da seção;
II –
distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, devidamente rubricadas pelo Presidente, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobrável;
III –
depósito das cédulas com o voto em receptáculo que assegure o sigilo do voto;
IV –
contagem dos votos;
V –
apuração mediante leitura dos votos pelo Presidente;
VI –
proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1º
As votações secretas, ocorrerão em cédulas impressas, manuscritas ou datilografadas, contendo, quando for o caso as palavras “pela aprovação” e “pela rejeição”, ladeadas por um quadrado que possibilite a marcação da escolha do votante.
§ 2º
A manifestação do voto dar-se-á com a aposição de sinal inserido no quadrado ao lado da palavra “pela aprovação” ou “pela rejeição”, ou conforme o caso.
Art. 198.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá solicitar a verificação nominal da votação.
§ 1º
A solicitação de verificação nominal, será de imediato atendida pelo Presidente e não depende de aprovação do Plenário.
§ 2º
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas, antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão.
Art. 199.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente a matéria votada.
§ 1º
A declaração de voto far-se-á imediatamente depois de concluída a votação da matéria.
§ 2º
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 2 (dois) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 3º
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, será transcrita, em inteiro teor, na ata da Sessão.
Art. 200.
Concluída a fase de votação de emendas e subemendas, quando houverem e forem aprovadas, será a proposição, enviada à Comissão de Constituição,Justiça e Redação para elaboração da redação final.
§ 1º
Caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, consolidar no projeto original, as emendas e subemendas, procedendo as necessárias adequações quanto à técnica legislativa, apresentando ao Plenário para votação, o projeto em redação final.
§ 2º
A nova redação será discutida e votada, observado o quorum disposto nos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica do Município.
Art. 201.
Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Presidência procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Art. 202.
Aprovados na forma regimental os projetos de lei serão transformados em autógrafo e no prazo de até 6 (seis) dias úteis, encaminhados ao Prefeito para sanção e promulgação.
§ 1º
Os autógrafos serão assinados pelo Presidente da Câmara, registrados e arquivados na secretaria administrativa.
§ 2º
§.2º- Observar-se-á na confecção dos autógrafos a seguinte redação:
(nome do Presidente da Câmara), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ...., com a seguinte redação:
§ 3º
Tratando se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, o autógrafo deverá ser observada a seguinte redação:
(nome do Presidente da Câmara) Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ........, de autoria do Vereador............................... do Partido .........a saber:
§ 4º
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48h (quarenta e oito horas) e se esse não o fizer caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo.
Art. 203.
O Prefeito poderá exercer o direito de vetar, parcial ou totalmente, os projetos de leis aprovados pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, quando julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, observado os procedimentos contidos no artigo 58 da Lei Orgânica.
§ 1º
Recebido o veto na Secretaria da Câmara, caberá a Presidência, no prazo de 48h (quarenta) horas, encaminha-lo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá solicitar a audiência de outras Comissões, tendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre o veto.
§ 3º
-Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidência da Câmara incluirá o veto na ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 4º
O Presidente poderá convocar Sessões extraordinárias para discussão do veto, quando entender necessário.
Art. 205.
Serão promulgadas, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48h (quarenta e oito horas):
I –
as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II –
as Leis cujo veto total ou parcial tenham sido rejeitadas pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito;
III –
as Resoluções e Decretos Legislativos, exceto os casos previstos no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único
Nos casos previstos no inciso I e II deste artigo, contar-se-á o prazo, a partir do o vencimento do prazo legal para que o Prefeito efetue a promulgação.
Art. 206.
Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente ou pela Mesa da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I –
Leis com sanção tácita:
II –
Leis cujo veto total foi rejeitado:
III –
Leis cujo veto parcial foi rejeitado:
(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão) manteve por (nº de votos) e eu promulgo, os seguintes dispositivos da Lei nº ______ de _______ de _______ de ________.
IV –
Decretos Legislativos e Resolução:
(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber, que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária), realizada em (data), aprovou por (nº de votos), e eu promulgo a seguinte (Decreto Legislativo ou Resolução):
Parágrafo único
Os termos de promulgações previstos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão constar o nome do autor da propositura, quando este for Vereador.
Art. 207.
As alterações à Lei Orgânica do Município, serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com a seguinte cláusula:
“A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão), aprovou por (número de votos), em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município.”
Art. 208.
Para promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 210.
A publicação dos atos da Câmara obedecerão ao seguinte critério:
I –
publicação em jornal:
a)
todos os Decretos Legislativos;
b)
todas as Resoluções;
c)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município;
d)
criação, extinção, remuneração, transformação dos cargos do legislativo;
e)
emendas à Lei Orgânica;
f)
as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
g)
as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito;
h)
declaração de extinção ou vacância do mandato de Prefeito, Viceprefeito e Vereadores;
i)
comunicação antecipada da realização de audiência pública, das Comissões;
j)
atos de nomeação dos membros das Comissões Permanentes e temporárias;
k)
calendário anual de realização das Sessões da Câmara.
II –
na sede da Câmara:
a)
todos os demais atos da Presidência, da Mesa, das Comissões e outros previstos neste Regimento, inclusive os atos mencionados no inciso anterior;
b)
todos os Projetos de Lei, emendas, substitutivos submetidos à Câmara para apreciação;
c)
os balancetes mensais;
d)
boletim diário de caixa;
e)
parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo.
Art. 211.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada, discutidos e votados em dois turnos, considerando-se aprovados, quando obtiverem o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara em dois turnos de votação.
Art. 212.
Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emendas a respeito.
§ 2º
A comissão de Constituição, Justiça e Redação terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, ou se a Comissão antecipar o parecer, o projeto entrará para pauta da ordem do dia.
§ 4º
A requerimento de qualquer Vereador, na primeira discussão o projeto poderá ser discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque devidamente aprovado pelo Plenário.
§ 5º
Na segunda discussão o projeto será votado como um todo.
Art. 213.
Havendo emendas, estas serão votadas antes do Projeto original e se aprovadas, serão remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para incorporação ao texto do projeto original.
Art. 214.
Não se fará tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único
A Mesa só receberá para tramitação na forma de Código, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 215.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Art. 216.
Os Orçamentos do Município, compreendidos: o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara deverá encaminhar ao Executivo até o décimo dia útil, do mês de Agosto, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída no Orçamento.
Art. 217.
Recebidos os projetos, mencionados no artigo 216, deste Regimento, o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e sua publicação, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos:
I –
após a leitura em Plenário os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que determinará a data de realização de audiência Pública, comunicando ao Presidente da Câmara, para a adoção das providências legais;
II –
realizada a audiência pública a Comissão abrirá prazo de 10 (dez) dias para recebimento de emendas apresentadas por Vereadores e pela comunidade;
III –
findo o prazo previsto no inciso anterior, a Comissão terá 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre os projetos dos Orçamentos e a sua decisão sobre emendas apresentadas;
IV –
aprovadas pela Comissão as emendas de autoria de Vereador ou de iniciativa popular serão integradas do respectivo projeto;
I –
findo os prazos previstos nos incisos anteriores, a matéria será colocada na Ordem do Dia para apreciação do Plenário.
§ 1º
Nas emendas recebidas da comunidade, deverá constar a devida identificação do autor, com cópia da cédula de identidade e do título de eleitor.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se:
I –
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 3º
As emendas do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 218.
A mensagem do Executivo enviada à Câmara, objetivando propor alterações aos projetos dos Orçamentos, somente será recebida enquanto não emitido o parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Art. 219.
A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será consubstanciada em parecer, um para cada emenda, e será definitiva, salvo requerimento para votação em Plenário, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º
Aprovada a discussão das emendas na forma prevista no “caput” deste artigo, serão elas discutidas e votadas em Plenário, observado o quorum de votação do Orçamento e se aprovadas, voltarão à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto do Projeto original.
§ 2º
Se não houver emendas o projeto será incluído na ordem do dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 3º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer ou relator especial.
Art. 220.
As Sessões nas quais se discutem as leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º
-Durante a discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º
Se não forem apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 3º
Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
Art. 221.
Não haverá recesso Parlamentar enquanto não forem votados a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, aplicando-se o disposto no artigo 115 deste Regimento.
Art. 222.
Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, e Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 223.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara municipal de proposta de projeto de lei de interesse específico do município, através de manifestação escrita, de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I –
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo, legível, endereço, número do título de eleitor, zona e seção;
II –
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes:
III –
o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
IV –
o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
V –
cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI –
não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII –
nas comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou pessoa por ele indicada, quando da apresentação do projeto;
VIII –
poderá ainda o primeiro signatário do Projeto, indicar à Mesa, que designe um Vereador, que exercerá, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição.
Parágrafo único
Não será objeto de projeto de iniciativa popular, as leis de iniciativa privativa do Executivo ou da Mesa da Câmara.
Art. 224.
A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I –
pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no âmbito da Comissão permanente de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento;
II –
pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, observado o artigo 223 deste Regimento, atendidas as disposições constitucionais reguladoras do Poder de emenda.
Art. 225.
Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação.
§ 1º
As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
§ 2º
Tratando-se de projeto de Lei de criação de Distrito, caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 226.
A solicitação de audiência pública, será feita em requerimento escrito, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que transformará o pedido em Projeto de Resolução sendo submetido a votação, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º
O requerimento de realização de audiência pública poderá ser apresentado:
I –
por Comissão Permanente;
II –
entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano;
III –
em requerimento de eleitor.
§ 2º
Quando solicitado por eleitor o requerimento deverá ser subscrito por no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do município, contendo o nome legível, o número do título de eleitor, zona e Seção eleitoral de cada subscritor.
§ 3º
Tratando-se de entidade legalmente constituída, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada de seus Estatutos Sociais registrado em cartório ou do cadastro geral de contribuintes (C.N.P.J), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
§ 4º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá apresentar projeto de Resolução de realização de audiência pública, quando houver deliberação da maioria de seus membros.
§ 5º
Excetuam-se do disposto neste artigo as audiências que antecedem a discussão e votação das matérias Orçamentárias, como previsto no artigo 217 deste Regimento, cujo inicio do processo de audiência pública será de competência da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças.
Art. 227.
Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam afetas ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º
O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão e não poderá ser aparteado.
§ 3º
Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do Plenário.
§ 4º
A parte convidada poderá valer-se de assessores, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.
Art. 228.
Aprovada a realização de audiência pública a Mesa da Câmara determinará a data de realização da mesma, publicando na forma do artigo 210 deste Regimento o Ato convocatório contendo, local, horário e pauta da audiência pública.
Parágrafo único
Caberá a Presidência da Câmara promover por todos os meios possíveis a ampla divulgação da audiência pública nos locais diretamente afetos.
Art. 229.
Da reunião da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Art. 230.
Qualquer eleitor ou entidade local regularmente constituída a mais de um ano, poderá apresentar petições, reclamações e denúncia, contra ato ou omissão de autoridades ou entidade pública, ou imputadas à membros da Câmara.
§ 1º
As proposições populares somente serão recebidas e examinadas quando:
I –
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II –
o assunto envolva matéria de competência da Câmara;
III –
esteja acompanhada de documento oficial que permita a perfeita identificação do autor, assim como sua situação de eleitor no Município.
§ 2º
A Presidência da Câmara devolverá ao autor qualquer proposição em desacordo com as normas regimentais, justificando por escrito a devolução, cabendo recurso as decisão do Presidente nos termos do artigo 161 deste Regimento.
§ 3º
Quando se tratar de denúncia contra Prefeito, Vice-prefeito, em exercício, ou Membro da Câmara, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, caracterizando infração político-administrativa na forma da Lei Federal, proceder-se-á na forma dos artigos 92 a 96, deste Regimento.
§ 4º
Tratando-se de denúncia de irregularidade sobre fato determinado, que incida na competência municipal, ficará a disposição dos Vereadores pelo prazo de 5 (cinco) dias, para recebimento de apoio para cumprimento do disposto no artigo 76 deste Regimento.
§ 5º
A denúncia de que trata o parágrafo anterior, quando receber o apoio de 1/3 dos membros da Câmara, tramitará observado no que couber, o disposto nos artigos 78 a 91 deste Regimento.
Art. 231.
Nas demais proposições populares proceder-se-á ao envio à Comissão Permanente competente, ou na falta desta, o Presidente da Câmara designara relator especial, que no prazo de 10 (dez) dias elaborará relatório circunstanciado, que será lido em Plenário, com encaminhamento de cópia ao interessado.
Art. 232.
A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único
A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 233.
No julgamento das Contas do Município observar-se-á o disposto no artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
Art. 234.
Rejeitadas as contas, estas serão remetidas pelo Presidente da Câmara ao Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da rejeição, para as devidas providências legais.
Parágrafo único
Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Executivo, será publicado o respectivo Decreto Legislativo e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 235.
Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer prévio, aprovando ou rejeitando as contas do Executivo, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, comunicando o responsável pelas Contas e remetendo o processo à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição do responsável e dos Vereadores, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, será encaminhado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Orçamento e Finanças, constituindo novo processo que ficará apenso do processo original recebido do Tribunal de Contas do Estado. (NR RESOLUÇÃO Nº 147/12)
§ 1º
A Comissão de Orçamento e Finanças no prazo improrrogável de 55 (cinqüenta e cinco) dias apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Relatório Final, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das Contas. (NR RESOLUÇÃO Nº 147/12)
§ 2º
REVOGADO RESOLUÇÃO Nº147/12
§ 3º
Quando a Comissão não apresentar o Relatório Final, no prazo regimental, o Presidente colocará em votação, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal
de Contas, que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento.(NR RESOLUÇÃO Nº 147/12.)
§ 4º
Na Sessão em que se discutirem as contas o expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia preferencialmente reservada para discussão das contas.
§ 5º
É obrigatória a leitura na integra do Relatório do Tribunal de Contas, assim como do Relatório apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 236.
No processo de apreciação das Contas Municipais a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e poderá ainda solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento referentes ao processo das Contas Municipais.
§ 2º
Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento referentes ao processo das Contas Municipais.
Art. 237.
Quando o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou pela Comissão de Finanças e Orçamento for pela rejeição, o responsável pelas Contas poderá apresentar defesa escrita e oral no decorrer do processo do julgamento das Contas, observado o seguinte procedimento:
I –
cumpridas as formalidades previstas no “caput” do artigo 235 deste Regimento, o responsável pelas Contas será notificado pessoalmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;
II –
será aberta vista do processo ao responsável pelo prazo de 3 (três) dias, que poderá manusear o processo nas dependências da Câmara.
§ 1º
Na defesa do acusado, serão aceitas pela Comissão, todas as provas admitidas em direito.
§ 2º
A Comissão poderá ouvir pessoalmente o acusado, tomando seu depoimento, que será anexado ao processo de julgamento das Contas.
§ 3º
O responsável pelas Contas poderá requerer cópia de todo o processo das Contas, que será concedido de imediato independente de deferimento, arcando ele com as custas relativas à extração das cópias.
§ 4º
Todos os atos praticados durante a tramitação do processo na Câmara deverão ser Certificados por funcionário da Câmara.
Art. 238.
A notificação do responsável pelas Contas far-se-á pessoalmente, observado o Código de Processo Civil, por funcionário da Câmara, que deverá atestar no processo, quando não for possível a notificação.
Parágrafo único
Na impossibilidade de notificação pessoal do responsável pelas Contas a notificação far-se-á através de 3 (três) publicações consecutivas no Diário oficial do Estado, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias da última publicação, para apresentação da defesa por escrito.
Art. 239.
São requisitos essenciais do relatório final da Comissão de Finanças e Orçamento:
I –
identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II –
registro de todas as irregularidades que lhe são imputadas, quando houverem;
III –
registro de todas as alegações de defesa;
IV –
conclusão pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 240.
Elaborado o relatório final este ficará à disposição dos Vereadores e do responsável pelas Contas, durante 05 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara, sendo que, após este prazo, será ele incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores. (NR RESOLUÇÃO Nº 146/12)
Art. 241.
O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Parágrafo único
Os recursos Administrativos contra Ato da Presidência ou do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, decorrentes do processo de apreciação das Contas, observarão o procedimento contido no artigo 161 deste Regimento.
Art. 242.
Na Sessão de julgamento das Contas observar-se-ão os seguintes prazos:
I –
o relator da comissão no processo poderá fazer uso da palavra por 20 (vinte) minutos;
II –
cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos;
III –
o responsável pelas contas ou seu representante poderão fazer uso da palavra, após os Vereadores, pelo prazo de 02h00min (duas horas) para apresentarem defesa;
IV –
após a discussão, o Presidente colocará o Projeto de Decreto Legislativo em única votação nominal.
Art. 243.
A Câmara funcionará, se necessário em Sessões extraordinárias de modo que as contas do Executivo possam ser julgadas no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Decorridos o prazo de que trata o “caput” deste artigo, as Contas serão colocadas na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se às demais matérias, com exceção do veto, até sua apreciação pelo Plenário.
Art. 244.
Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 245.
Os Vereadores, qualquer que seja seu número tomarão posse nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 246.
Compete ao Vereador, dentre outras as seguintes atribuições:
I –
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II –
participar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V –
participar das Comissões Temporárias;
VI –
usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII –
conceder audiência à população na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Art. 247.
Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I –
para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao uso da tribuna, no expediente;
II –
para discutir matéria em debate;
III –
para apartear;
IV –
para declarar o voto;
V –
para apresentar ou reiterar requerimento;
VI –
para levantar questão de ordem;
VII –
para defesa da honra.
Art. 248.
O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I –
qualquer Vereador, falará sentado de seu próprio lugar, voltado para a Mesa, exceto nos casos em que o Presidente determine ou permita o contrário;
II –
nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
III –
com a exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;
IV –
(não tem)
V –
o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ao permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI –
se apesar da advertência e do convite para retornar a seu lugar o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII –
persistindo a insistência do Vereador em falar perturbando a ordem ou o andamento regimental da Sessão o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII –
no uso da Tribuna da Câmara o Vereador falará voltado para a Mesa, dirigindo a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores em Plenário;
IX –
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá tratá-lo por "Vereador “ , "Senhor" ou “Excelência”;
X –
dirigindo-se diretamente a qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “nobre colega” ou “nobre Vereador”;
XI –
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares ou às autoridades do Poder Público sem o devido respeito, nem de forma descortês.
Parágrafo único
Para solicitar a palavra nos termos do Regimento Interno o Vereador a invocará “pela Ordem”, mencionado o dispositivo no qual se baseia o pedido de concessão da palavra.
Art. 249.
Questão de ordem é toda a manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de
formalidade regimental ou suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º
O Vereador deverá pedir a palavra invocando “questão de ordem” e formular a questão com clareza indicando, quando for o caso, as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º
-Cabe o Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º
-Cabe ao Vereador recurso contra a decisão do Presidente, que se será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na forma do artigo 161 deste Regimento.
Art. 250.
São deveres do Vereador além dos outros previstos na legislação vigente:
I –
respeitar, defender e cumprir a Constituições Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal;
II –
obedecer às normas Regimentais;
III –
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo colaborando com o bom desempenho das funções desses Poderes;
IV –
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender o interesse público;
V –
residir no município;
VI –
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, na hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões nelas permanecendo até o seu término;
VII –
participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX –
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência, ou a Mesa, conforme o caso;
X –
propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI –
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
Parágrafo único
Os Vereadores deverão trajar vestimenta adequada durante as Sessões.
Art. 251.
A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 252.
O Vereador incorre nos impedimentos para o exercício do mandato contidos no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
Art. 254.
O Vereador fará jus a um subsídio mensal condigno, fixado por Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e a legislação aplicável.
§ 1º
A proposta de fixação do subsídio deverá ser apresentada pela Mesa da Câmara até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente.
§ 2º
Na hipótese de proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo.
Art. 255.
O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de Sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, observado o disposto no artigo 257 deste Regimento.
Art. 256.
O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara, receberá subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos demais Vereadores.
Art. 257.
Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo quando:
I –
esteja acometido de doença, devidamente comprovada;
II –
no desempenho de missão de interesse do Município;
III –
pelo falecimento de cônjuge, companheira, filho ou pais. (NR Resolução nº 138, de 22 de Março de 2011)
§ 1º
A justificação das faltas far-se-á em requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado na primeira Sessão em que o faltante comparecer, instruído dos respectivos comprovantes, que será submetido a apreciação do Plenário e somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º
O Vereador que tiver justificada sua falta nos termos do parágrafo anterior, não sofrerá desconto no subsídio.
§ 3º
Aprovado o Requerimento de justificação de falta a Presidência baixará o competente Ato, determinando a contabilidade o pagamento do subsídio do Vereador, sem qualquer desconto referente à falta justificada.
Art. 258.
O Vereador poderá ainda, requerer a justificativa de suas faltas no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência do fato, quando ocorrer motivo de força maior, devidamente fundamentado, submetido a apreciação da Mesa da Câmara.
§ 1º
As faltas justificadas na forma deste artigo serão abonadas pelo Presidente no livro de presença e terão efeito apenas, como justificativa da não extinção do mandato prevista nos incisos IV e V do artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º
Nos casos mencionados no parágrafo anterior, mesmo considerando-se justificada a falta, o Vereador sofrerá desconto no subsídio.
Art. 259.
Considera-se não comparecimento do Vereador às Sessões, quando deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário e das votações do Expediente e da Ordem do Dia.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a Sessão não se realize por falta de quorum, excetuado somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
Art. 260.
A declaração de extinção do mandato de Vereador em decorrência de faltas nas sessões ordinárias e extraordinárias, observarão o disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
Art. 261.
Em qualquer caso a justificação das faltas do Presidente da Câmara serão submetidas à apreciação do Plenário e somente poderão ser rejeitadas por quorum qualificado.
§ 1º
O Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ocorrência da falta, para protocolar na Secretaria da Câmara a sua justificativa.
§ 2º
Para efeito de subsídio, aplica-se ao Presidente da Câmara, no que couber o disposto no artigo 257 deste Regimento.
§ 3º
Aprovado o Requerimento de justificação de falta do Presidente, a Mesa baixará o competente ato determinando a contabilidade o pagamento do subsídio do Presidente, sem qualquer desconto referente à falta justificada.
Art. 262.
A licença de Vereador dar-se-á nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica do Município, observado o procedimento contido no artigo 263 deste Regimento.
Parágrafo único
No caso de licença para tratamento de saúde a licença será por prazo determinado prescrito por médico.
Art. 263.
O pedido de licença de Vereador far-se-á em requerimento escrito que obedecerá a seguinte tramitação:
I –
recebido o pedido na Secretaria Administrativa da Câmara o Presidente convocará, em 24h (vinte e quatro horas) reunião da Mesa para transformar o pedido do Vereador em projeto de Resolução nos termos solicitados;
II –
elaborado o projeto de Resolução pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário Sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III –
o Projeto de Resolução concessivo de licença a Vereador será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência e só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 1º
O pedido de licença de Vereador deverá ser votado no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao seu líder ou a qualquer Vereador de sua bancada, ou ainda ao cônjuge ou filhos.
§ 3º
É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Art. 264.
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único
A suspensão do mandato neste caso será declarada pelo Presidente na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
Art. 265.
A extinção do mandato do Vereador, dar-se-á nos casos previstos no artigo 19 da Lei Orgânica do Município, observado os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do artigo 19 da Lei Orgânica do Município serão adotados os seguintes procedimentos:
I –
recebido o pedido de extinção do mandato de Vereador, este será lido em Plenário na primeira Sessão de sua apresentação e encaminhado, no prazo máximo de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II –
a Comissão comunicará ao Vereador, no prazo máximo de 3 (três) dias contados do recebimento do pedido, com encaminhamento de cópia de todo o expediente que compõe o pedido de extinção do mandato;
III –
o Vereador terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, findo o qual, a Comissão procederá às diligências que julgar necessária e emitira o parecer técnico a respeito da extinção;
IV –
concluindo a Comissão pela extinção do mandato, caberá a ela elaborar o competente Projeto de Resolução que será entregue à Mesa Diretora;
V –
a Mesa Diretora da Câmara na primeira Sessão subseqüente à entrega do parecer da Comissão, submeterá o Projeto de Resolução a votação, considerando-se aprovado e extinto o mandato do Vereador quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII do “caput” do artigo 19 da Lei Orgânica do Município a Presidência da Câmara adotará os seguintes procedimentos:
I –
recebido o pedido de extinção do mandato de Vereador, este será lido em Plenário na primeira Sessão;
II –
a Presidência, no prazo de 3 (três) dias da leitura em Plenário, comunicará ao Vereador, mediante cópia do pedido de extinção do mandato, para que apresente defesa;
III –
o Vereador terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a defesa e juntar as provas que entender necessárias;
IV –
findo o prazo de defesa a Presidência entendendo tenha ocorrido o fato extintivo, fará a competente declaração em Sessão, fazendo constar da Ata, e tomando as providências cabíveis à espécie.
§ 3º
Declarada a extinção do mandato, em Sessão, será convocado imediatamente o respectivo suplente.
§ 4º
Da decisão do Presidente caberá recurso na forma do artigo 161 deste Regimento.
§ 5º
A Presidência da Câmara procederá a apuração anual das faltas de cada Vereador e, independente de provocação, tomará as providências previstas
no incisos II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 266.
A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara e considera-se formalizada e irretratável após sua leitura em Sessão pública, produzindo todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, com exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, do artigo 95 deste Regimento.
Art. 267.
A Câmara Municipal cassará o mandato ao Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Parágrafo único
São infrações político-administrativa do Vereador aquelas especificadas na Legislação Federal e no artigo 18 da Lei Orgânica do Município.
Art. 268.
O procedimento para julgamento de Vereador observará no que couber a legislação Federal pertinente e todas as votações relativas ao processo terão seus resultados proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 269.
Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Câmara expedirá a respectiva Resolução, que será publicada, na forma do artigo 210 deste Regimento, remetendo o processo, à Justiça eleitoral.
Parágrafo único
Qualquer que seja o resultado do recebimento da denúncia ou no julgamento do Vereador, será comunicado, por escrito ao denunciante.
Art. 270.
O Vereador será sucedido no caso de vaga em razão de morte, renúncia, cassação ou extinção do mandato e será substituído em caso de licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias ou de investidura em função prevista no artigo 15 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Efetivada a licença ou a vaga nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º
Não ocorrendo a posse do primeiro suplente, a Presidência da Câmara convocará o segundo suplente.
§ 3º
Na falta de suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48hs (quarenta e oito horas), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 271.
Ocorrida a vaga, a posse do suplente dar-se-á observado o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento, e ainda:
I –
em caso de sucessão, a posse ocorrerá e sessão ordinária ou extraordinária e se tornará efetiva com a declaração de posse do Presidente da Câmara;
II –
em caso de substituição, tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, ocorrendo a posse na Secretaria da Câmara, mediante a assinatura de termo de posse, sendo comunicado ao Plenário pelo Presidente na sessão imediata a posse;
§ 1º
em caso de sucessão, a posse ocorrerá e sessão ordinária ou extraordinária e se tornará efetiva com a declaração de posse do Presidente da Câmara;
§ 2º
A substituição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo dar-se-á, por período igual ao da licença ou afastamento concedido.
§ 3º
Verificada a existência de vaga, por licença ou afastamento de Vereador, o Presidente não poderá, sob nenhuma alegação, negar posse ao suplente que comprovar sua identidade e cumprir as exigências do inciso I do artigo 4º deste Regimento, salvo a existência de fato comprovado de perda da suplência declarada pela Justiça Eleitoral.
§ 4º
O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
Art. 272.
O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos Vereadores e como tal deve ser considerado, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 273.
Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 274.
Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I –
advertência verbal pessoal;
II –
advertência verbal em Plenário;
III –
advertência por escrito;
IV –
cassação da palavra;
V –
determinação para retirar-se do Plenário;
VI –
proposta de Sessão secreta para que a Câmara discuta o assunto;
VII –
denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único
Para manter a ordem no recinto o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Art. 275.
Da advertência verbal, pessoal ou escrita.
§ 1º
A advertência verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente de Comissão, no âmbito dessa, ao Vereador que:
I –
não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III –
perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões das Comissões.
§ 2º
A advertência escrita será imposta pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:
I –
usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos presidentes;
III –
reincidir nas hipóteses do parágrafo anterior;
IV –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
V –
revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secreto.
Art. 276.
Considera-se falta de decoro a conduta indigna do Vereador na sua vida pública ou particular que ofenda aos preceitos morais de decência ou a honorabilidade da Câmara.
Parágrafo único
No julgamento por falta de decoro de Vereador aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 92 a 96, e no artigo 2º do Ato das Disposições Transitórias, deste Regimento.
Art. 277.
Líder é o porta voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar ou do Executivo, atuando como intermediário entre sua representação e os órgãos da Câmara.
§ 1º
As representações partidárias e o Executivo deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão legislativa, os respectivos líderes.
§ 2º
Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º
-Não se admitirá líder de bancada de partido representado por menos de 2 (dois) Vereadores.
§ 4º
Os Lideres não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
Art. 278.
É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do partido que representa, para comporem as Comissões Permanentes.
Art. 279.
É facultado aos líderes, em caráter excepcional a critério do Presidente em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Parágrafo único
O prazo para quem utilizar a palavra na forma do “caput” deste artigo será de 5 (cinco) minutos.
Art. 280.
O Prefeito poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador que exercerá as funções de líder do Governo Municipal que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças, exceto as mencionadas no artigo 278 deste Regimento.
Art. 281.
As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.
§ 1º
O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º
O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 3º
Os blocos parlamentares deverão indicar seus lideres observado o disposto no artigo 277 deste Regimento.
Art. 282.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e serão regulamentados através de Ato do Presidente.
Parágrafo único
Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que contará com o auxílio da Mesa.
Art. 283.
A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de suas respectivas remunerações, serão feitos através de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, observado os parâmetros estabelecidos na Constituição e lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, reintegração, férias, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão tratados por Portaria baixada pela Presidência.
Art. 284.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 285.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato do Presidente.
Art. 286.
Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 287.
As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, observada a regulamentação constante de Ato do Presidente.
Art. 288.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sobre pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único
Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 289.
Mediante requerimento, os Vereadores poderão interpelar a Presidência, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicações fundamentadas.
Art. 290.
Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I –
Ato numerado, em ordem seqüencial e cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação dos serviços administrativos;
b)
nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c)
matérias de caráter financeiro;
d)
designação de substitutos nas Comissões;
e)
calendário anual de realização das Sessões da Câmara;
f)
convalidação de faltas dos Vereadores;
g)
outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como Portaria;
h)
decretar ponto facultativo e horário de funcionamento das repartições da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Os Atos e as Portarias baixados pela Presidência da Câmara serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 291.
Os Atos da Mesa da Câmara, serão numerados em ordem cronológica e seqüencial e aplicam-se aos seguintes casos:
I –
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessárias;
II –
abertura de sindicâncias e processos administrativos;
III –
reajuste do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Viceprefeito e Secretários Municipais;
IV –
convalidação de justificativa de falta do Presidente da Câmara;
V –
limitação de empenhos, para assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
Parágrafo único
Os Atos administrativos da Mesa da Câmara, serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 292.
A Secretaria Administrativa terá livros necessárias aos serviços e, em especial, os de:
I –
termos de compromisso e posse do Prefeito, do Viceprefeito e dos Vereadores;
II –
termo de posse da Mesa Diretora da Câmara;
III –
declaração de bens dos agentes políticos;
IV –
declaração de bens dos servidores da Câmara;
V –
atas das Sessões da Câmara;
VI –
registro de Projetos de lei, Leis sancionadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa, da Presidência e Portarias;
VII –
protocolo, registro e índice de livros e processos arquivados;
VIII –
protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX –
licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X –
termos de compromisso e posse de funcionários;
XI –
contratos em geral;
XII –
contabilidade e Tesouraria;
XIII –
cadastramento de patrimonial;
XIV –
ata de cada comissão permanente;
XV –
inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
XVI –
registro de precedentes regimentais.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados em todas as suas folhas e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
-Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelos respectivos Presidentes.
§ 3º
Os livros de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão ser substituídos por sistemas de fichas mecânico, meio magnético ou informatizado, desde que convenientemente autenticados.
Art. 293.
O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse em Sessão solene de instalação e posse, na forma prevista nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento.
Art. 294.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Viceprefeito farão declaração pública de bens, nos termos do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, que serão atualizadas anualmente, transcritas em livro próprio e publicadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar ao Ministério Público, denúncia contra Prefeito e Vice-prefeito, que até o décimo dia útil, posterior ao término do mandato, não tenha apresentado a sua declaração de bens, ou não tenha enviado à Câmara a atualização anual de sua declaração de
bens.
Art. 295.
O Prefeito e Vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal, condigno, fixado por Lei, de iniciativa da Mesa da Câmara, ou de qualquer Vereador, observados os dispositivos constantes da Constituição Federal.
§ 1º
O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito e as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
A revisão do subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito, dar-se-ão sempre na mesma data e idêntico índice em que ocorrer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do município, por Decreto Legislativo.
Art. 296.
O subsídio do Vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal.
Art. 297.
Ao servidor público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
Art. 298.
A autorização ao Prefeito para ausentar-se do município ou afastarse do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ocorrerá nos termos do
artigo 300 deste Regimento.
Art. 299.
A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação do chefe do Executivo, nos casos expressamente previstos no artigo 79 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Prefeito suspenso do exercício do mandato e considerado afastamento por motivo de saúde enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 300.
O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I –
recebido o pedido na Secretaria Administrativa da Câmara, o Presidente convocará, em 24hs (vinte e quatro horas), reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitados;
II –
elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário Sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III –
o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência ou de veto e, só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 1º
O pedido de licença do Prefeito, deverá ser votado no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º
Encontrando-se o Prefeito impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao cônjuge ou filhos, o Presidente do Partido ou seu líder na Câmara.
§ 3º
É facultado ao Prefeito prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Art. 301.
A extinção do mandato do Prefeito, dar-se-á nos casos previstos no artigo 80 da Lei Orgânica do Município e terá início com a representação ou notícia de incidência de fato extintivo, que poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou partido político com representação na Câmara.
I –
recebido o pedido de extinção do mandato este será lido em Plenário na primeira Sessão de sua apresentação;
II –
a Presidência da Câmara comunicará o denunciado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa ou justificativa, por escrito;
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, observado o disposto nos incisos do “caput” deste artigo, o Presidente da Câmara na primeira Sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo substituto.
§ 2º
O Presidente omitir-se na declarar a extinção do mandato ou prejudicar de qualquer forma a tramitação do mesmo, qualquer Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, impostando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 302.
O Prefeito e o Vice-prefeito serão processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade e nas infrações político-administrativas observado o disposto na legislação federal pertinente, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Art. 303.
As interpretações do Regimento em assunto controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.
Art. 304.
Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação da solução de casos análogos.
Art. 305.
Ao final de cada Sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separado.
Art. 306.
O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
Parágrafo único
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução, observado o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação única.
Art. 307.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º
Não se interrompem no período do recesso, os seguintes prazos:
I –
das Comissões Parlamentares de Inquérito;
II –
das Comissões de Investigação e Processante;
III –
do julgamento das Contas do Executivo.
§ 2º
Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º
Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, às disposições da legislação processual civil.
Art. 308.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução nº 116 de 23 de Junho de 2008.
Art. 1º.
Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, serão enquadradas na forma prevista neste Regimento.
Parágrafo único
Eventuais dúvidas quanto à tramitação de qualquer proposição, cujo procedimento não esteja previsto neste Regimento, será submetido à apreciação do Plenário.
Art. 2º.
Os processos de Julgamento do Prefeito e de Vereadores por infração Político-administrativa, observará, no que couber, os procedimentos constantes do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, suas alterações ou de lei que vier a substituí-la.