Lei Municipal nº 2.017, de 24 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025
Dada por Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua 11ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de abril de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 036/2023, de autoria do Nobre Vereador Emerson Rodrigues, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilha Comprida, o “Programa Jovem Vereador”, que tem como objetivo estimular a participação dos adolescentes e jovens na política, propiciando aos estudantes do Município momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo e da importância da política em uma sociedade democrática.
Art. 2º.
O “Programa Jovem Vereador” poderá ser executado nas modalidades Adolescente e Jovem.
Parágrafo único
O programa contemplará estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública e privada.
Parágrafo único
O programa contemplará estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública e privada e entidades conveniadas com órgãos públicos desde que os alunos pertençam à rede de educação municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
Art. 3º.
A participação das escolas será por livre adesão.
Art. 3º.
A participação das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos será por livre adesão
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
Art. 4º.
O número de participantes em cada edição deverá corresponder ao número de Vereadores do Município.
Art. 5º.
O Jovem Vereador, no exercício do seu mandato, poderá se acaso desejar contar com a ajuda de um outro Estudante como Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino, que também será seu suplente e deverá participar de todas as etapas do processo de formação e execução do programa.
Art. 6º.
O mandato do “Jovem Vereador” será definido por votação a critério de cada escola, e terá a duração dentro do ano letivo em que for eleito, iniciando-se com a diplomação logo após a eleição.
Art. 6º.
O mandato do “Jovem Vereador” será definido por votação a critério de cada escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos, e terá a duração dentro do ano letivo em que for eleito, iniciando-se com a diplomação logo após a eleição
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
§ 1º
Serão realizadas sessões mensais durante o ano legislativo.
§ 2º
O Parlamento Jovem eleito fará a votação do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e fará parte da Mesa Diretora o Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, igual à composição oficial da Câmara Municipal.
§ 3º
Os Jovens Vereadores eleitos serão diplomados em Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Ilha Comprida.
Art. 7º.
Será constituída por apenas 01 (uma) Comissão Permanente com 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01(um) Membro, para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos pela escola tendo como base o regimento interno da Câmara.
Art. 7º.
Será constituída por apenas 01 (uma) Comissão Permanente com 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01(um) Membro, para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos pela escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos, tendo como base o regimento interno da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
Art. 8º.
As unidades escolares participantes poderão contar com auxílio da Câmara de Vereadores na coordenação, planejamento e execução do programa.
Art. 8º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
As unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos participantes poderão contar com auxilio da Câmara de Vereadores na coordenação, planejamento e execução do programa.
Parágrafo único
A Câmara de Vereadores poderá buscar parcerias com outras instituições de ensino ou afins para subsidiar o desenvolvimento das atividades durante todo o processo de execução do programa.
Art. 9º.
O “Programa Jovem Vereador” compreende as seguintes etapas:
I –
Ampla divulgação em todas as unidades escolares do Município;
I –
Ampla divulgação em todas as unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
II –
Seleção das escolas por ordem de inscrição;
II –
Seleção das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos por ordem de inscrição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
III –
Mobilização e formação pedagógica nas escolas selecionadas, através do desenvolvimento de um projeto de educação para cidadania e formação política, que estimule os estudantes e toda a comunidade escolar a participar do programa;
III –
Mobilização e formação pedagógica nas escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos selecionadas, através do desenvolvimento de um projeto de educação para cidadania e formação política, que estimule os estudantes e toda a comunidade escolar a participar do programa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
IV –
Implementação de um cronograma de atividades a ser definido pela escola de acordo com sua disponibilidade de data e hora, que contemple:
IV –
Implementação de um cronograma de atividades a ser definido pela escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos de acordo com sua disponibilidade de data e hora, que contemple:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025.
a)
Eleição da Mesa do Parlamento Jovem;
b)
Formação da Comissão Permanente do Parlamento Jovem;
c)
Reunião de Comissão do Parlamento Jovem;
d)
Sessão Ordinária do Parlamento Jovem.
Art. 10.
No âmbito do “Programa Jovem Vereador”, poderão os alunos, devidamente orientados, à elaborar proposições legislativas e pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente no plenário da Câmara Municipal.
Art. 11.
Os projetos apresentados e aprovados no Parlamento Jovem poderão ser encaminhados a comissão competente na Câmara Municipal para analise, podendo virar Projeto de Lei.
Art. 12.
Para fins de divulgação para a comunidade e atualização sobre as etapas do programa, uma aba destinada para o “Programa Jovem Vereador” poderá ser criada junto ao site da Câmara de Vereadores.
Art. 13.
As despesas decorrentes desse programa correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.