Lei Municipal nº 2.370, de 26 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Municipal nº 2.017, de 24 de abril de 2023
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 151/2025, de autoria do Nobre Vereador Emerson Gryllo Rodrigues, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam alterados o art. 2º § único, art. 3º, art. 6º “caput”, art. 7º, art. 8º e art. 9º inc. I, II, III e IV da Lei nº 2017/23 respectivamente, que passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O programa contemplará estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública e privada e entidades conveniadas com órgãos públicos desde que os alunos pertençam à rede de educação municipal.
Art. 3º.
A participação das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos será por livre adesão
Art. 6º.
O mandato do “Jovem Vereador” será definido por votação a critério de cada escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos, e terá a duração dentro do ano letivo em que for eleito, iniciando-se com a diplomação logo após a eleição
Art. 7º.
Será constituída por apenas 01 (uma) Comissão Permanente com 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01(um) Membro, para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos pela escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos, tendo como base o regimento interno da Câmara.
Art. 8º.
As unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos participantes poderão contar com auxilio da Câmara de Vereadores na coordenação, planejamento e execução do programa.
Art. 9° O “Programa Jovem Vereador” compreende as seguintes etapas:
I
–
Ampla divulgação em todas as unidades escolares ou entidades conveniadas com órgãos públicos do Município;
II
–
Seleção das escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos por ordem de inscrição;
III
–
Mobilização e formação pedagógica nas escolas ou entidades conveniadas com órgãos públicos selecionadas, através do desenvolvimento de um projeto de educação para cidadania e formação política, que estimule os estudantes e toda a comunidade escolar a participar do programa;
IV
–
Implementação de um cronograma de atividades a ser definido pela escola ou entidades conveniadas com órgãos públicos de acordo com sua disponibilidade de data e hora, que contemple:
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.