Lei Municipal nº 1.663, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1663

2019

11 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12X36 - DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO, ACRESCENTA 0 §3° AO ART. 16 DA LEI N° 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PREFERÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 - DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO, ACRESCENTA 0 §3° AO ART. 16 DA LEI N° 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PREFERÊNCIAS.
    GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 40ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2019, aprovou por 09 (nove) votos, o Projeto de Lei nº 123/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado à instituição da jornada de trabalho no regime 12 X 36 horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Ilha Comprida.
        Art. 2º. 
        A jornada de trabalho 12 X 36 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
          Art. 3º. 
          Os ingressos de servidores na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Diretor de Departamento ou pelo chefe imediato.
            Art. 4º. 
            A jornada de trabalho fixada pela presente lei não deverá acarretar ônus financeiro para o Erário Municipal, não decorrendo da mesma necessidade de reposição de qualquer espécie, bem como, não poderá em hipótese alguma ocorrer descontinuidade dos serviços prestados à população.
              Art. 5º. 
              Na jornada de trabalho instituída pela presente Lei consideram-se compensados o repouso semanal remunerado, todos os feriados, dias de ponto facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em jornada noturna.
                § 1º 
                Também se encontram subsumidos nesta modalidade peculiar de serviço, os intervalos intrajornada, devendo, ainda assim, serem obrigatoriamente apontados nos controles de freqüências por força de lei.
                  § 2º 
                  A falta do apontamento do gozo do intervalo intrajornada, além de infração administrativa apurada e punida na forma da Lei, não caracteriza, por si só, a ausência deste gozo, que, para efeitos de pagamento como horário extraordinário, deverá ser justificado pelo servidor e anuído pelo seu superior imediato.
                    Art. 6º. 
                    Servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala referida nesta Lei deverá apresentar motivação escrita e instruída com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao Coordenador ou à chefia imediata.
                      Parágrafo único  
                      O requerimento de que trata o "caput" deste artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo Coordenador ou responsável do setor.
                        Art. 7º. 
                        - Os casos de faltas sem comunicação prévia, sob alegação de emergência e que gerem dúvidas, serão analisados em processo administrativo disciplinar.
                          Art. 8º. 
                          Poderão ser abrangidos por esta Lei, na jornada 12 X 36 horas:
                            I – 
                            Servidores alocados no Departamento de Saúde que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão, em especial os condutores de ambulância;
                              II – 
                              Vigias;
                                III – 
                                Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público, e com autorização expressa da Prefeitura Municipal.
                                  Parágrafo único  
                                  A área de abrangência, citadas no caput do presente artigo, bem como as autorizações expressas indicadas no inciso III, deverão ser regulamentadas por Decreto do Executivo.
                                    Art. 9º. 
                                    O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas, que deverá ocorrer somente por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
                                      § 1º 
                                      A convocação excepcional e justificada para o trabalho, no período de descanso daquele servidor inserido na jornada de 12 X 36, assegurar-lhe-á opagamento das horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
                                        § 2º 
                                        Cabe aos Departamentos e chefes imediatos informarem ao setor de Recursos Humanos, até o dia 30 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.
                                          Art. 10. 
                                          A jornada de trabalho 12 X 36 deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
                                            § 1º 
                                            Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
                                              § 2º 
                                              - Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 20% (por cento), aplicando o mesmo percentual para a prorrogação de jornada noturna em período diurno.
                                                Art. 11. 
                                                Servidor será obrigado à marcação de ponto.
                                                  Art. 12. 
                                                  Será pago o "plantão alcançável", no importe correspondente a 08h (oito horas) de trabalho, para o servidor ficar à disposição fora de sua jornada habitual de trabalho podendo ser convocado a qualquer momento; caso ocorra a convocação perceberá por ela o valor total do plantão.
                                                    Art. 13. 
                                                    O servidor tem direito a duas folgas de plantões sendo concedida de acordo com a escala prevista.
                                                      Art. 14. 
                                                      O servidor sob a jornada de trabalho 12 X 36 terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
                                                          Art. 15. 
                                                          Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Departamento ou unidade responsável.
                                                            Art. 16. 
                                                            Fica acrescentado o § 3º no artigo 16 da Lei n° 806 de 12 de março de 2010 com a seguinte redação:
                                                              § 3º   Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho 12 X 36 no âmbito do Funcionalismo Público do Município de Ilha Comprida nos termos da Lei vigente.
                                                              Art. 17. 
                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos futuros.
                                                                Art. 18. 
                                                                Eventuais casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Administração.
                                                                  Art. 19. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                                                      

                                                                      

                                                                    GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR

                                                                    Prefeito Municipal