Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 03 de novembro de 2025
A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2025, aprovou por 9 votos favoráveis, em segunda discussão e redação final, e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º.
O Art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, com a seguinte redação:
Subseção I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
§ 4º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 5º
O limite individual de cada Vereador corresponderá ao resultado da divisão do montante de que trata o § 1º deste artigo pelo número de membros da Câmara Municipal, garantindo-se a equidade na distribuição dos recursos.
§ 6º
As emendas individuais de que trata o § 1º deste artigo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor total a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 7º
A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas individuais observará cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade com a disponibilidade financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo ser iniciada até o final do primeiro semestre do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação constitucional.
§ 8º
Consideram-se impedimentos de ordem técnica, dentre outros a serem definidos em lei complementar municipal:
I
–
ausência de projeto básico ou executivo necessário à licitação ou contratação direta;
II
–
inexistência de licença ambiental, autorização de órgão competente ou alvará, quando exigíveis pela legislação;
III
–
impossibilidade jurídica de execução da despesa, por vedação legal, constitucional ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV
–
inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada por laudo técnico ou parecer de órgão competente;
V
–
descumprimento, pela entidade beneficiária, de exigências legais para recebimento de recursos públicos, incluindo regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas.
§ 9º
Os impedimentos de ordem técnica deverão ser comunicados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por emenda, até o dia 30 de junho do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação legal e responsabilização do gestor nos termos da legislação aplicável.
§ 10
Os recursos que, em decorrência de impedimento de ordem técnica devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não forem executados no exercício, serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
I
–
solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de outubro do exercício corrente;
II
–
indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original;
III
–
observância das dotações orçamentárias e dos limites legais do novo exercício;
IV
–
inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente.
§ 11
Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a transferência observará obrigatoriamente:
I
–
celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme a natureza jurídica da entidade e a finalidade da transferência, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e legislação municipal aplicável;
II
–
comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III
–
compatibilidade do objeto com as finalidades estatutárias da entidade beneficiária e com o interesse público;
IV
–
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V
–
apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores e cronograma de execução.
§ 12
A execução das emendas individuais será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo o Poder Executivo:
I
–
apresentar relatórios semestrais de execução física e financeira, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro;
II
–
registrar as emendas no sistema AUDESP com codificação específica determinada pelo TCE-SP;
III
–
disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, informações detalhadas sobre cada emenda, incluindo beneficiário, valor empenhado, liquidado e pago, objeto, localização e estágio de execução;
IV
–
permitir o acompanhamento in loco pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Subseção II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
§ 13
As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 14
Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se bancada parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 15
O montante de que trata o § 10 será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente constituídas, cabendo a cada bancada a indicação das programações orçamentárias de seu interesse.
§ 16
As emendas de bancada deverão observar:
I
–
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais do Município;
II
–
indicação da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55 desta Lei Orgânica;
III
–
aprovação por unanimidade dos membros da bancada proponente;
IV
–
destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou estruturante, que beneficiem amplos segmentos da população.
§ 17
As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência municipal.
§ 18
Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos §§ 4º a 9º deste artigo, especialmente quanto aos impedimentos técnicos, comunicação ao Legislativo, reprogramação de recursos, transferências a entidades privadas, transparência e fiscalização.
§ 19
A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada observará a legislação federal e estadual pertinente, o Regimento Interno da Câmara Municipal e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG no 28/2025, ou outro que o venha a substituir, quanto ao planejamento, indicação, execução e monitoramento.
Art. 2º.
O Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual que impliquem aumento da despesa total prevista, salvo as emendas individuais e de bancada de que tratam os §§ 1º e 10 do Art. 164 desta Lei Orgânica.
§ 1º
As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
§ 2º
As emendas individuais e de bancada que não observarem os requisitos deste artigo e do Art. 164 serão consideradas inconstitucionais e não serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária.
I
–
dotações para pessoal e seus encargos sociais;
II
–
serviço da dívida pública municipal;
III
–
transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes ou entidades;
IV
–
despesas vinculadas a recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, salvo se houver anuência ex pressa do órgão concedente;
V
–
contrapartidas obrigatórias de convênios e contratos de repasse;
VI
–
despesas de custeio essenciais à manutenção dos serviços públicos básicos.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, aplicando-se ao processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual correspondente.
Parágrafo único
O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar suas normas internas, sistemas de controle e procedimentos operacionais ao disposto nesta Emenda.