Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

9

2025

3 de Novembro de 2025

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.

a A

   

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 009

DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
      A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2025, aprovou por 9 votos favoráveis, em segunda discussão e redação final, e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
        Art. 1º. 
        O Art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, com a seguinte redação:
          "Art. 164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os seguintes preceitos:
            I – quando compatíveis entre si;
              II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                a) dotações para pessoal e seus encargos;
                  b) serviço da dívida.
                    III – relacionadas com a correção de erros ou omissões;
                      IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
                        (...)
                          Subseção I
                          DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
                          § 4º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
                          § 5º  

                          O limite individual de cada Vereador corresponderá ao resultado da divisão do montante de que trata o § 1º deste artigo pelo número de membros da Câmara Municipal, garantindo-se a equidade na distribuição dos recursos.

                          § 6º  

                          As emendas individuais de que trata o § 1º deste artigo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor total a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.

                          § 7º   A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas individuais observará cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade com a disponibilidade financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo ser iniciada até o final do primeiro semestre do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação constitucional.
                          § 8º   Consideram-se impedimentos de ordem técnica, dentre outros a serem definidos em lei complementar municipal:
                          I  –  ausência de projeto básico ou executivo necessário à licitação ou contratação direta;
                          II  –  inexistência de licença ambiental, autorização de órgão competente ou alvará, quando exigíveis pela legislação;
                          III  –  impossibilidade jurídica de execução da despesa, por vedação legal, constitucional ou por decisão judicial transitada em julgado;
                          IV  –  inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada por laudo técnico ou parecer de órgão competente;
                          V  –  descumprimento, pela entidade beneficiária, de exigências legais para recebimento de recursos públicos, incluindo regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas.
                          § 9º   Os impedimentos de ordem técnica deverão ser comunicados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por emenda, até o dia 30 de junho do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação legal e responsabilização do gestor nos termos da legislação aplicável.
                          § 10   Os recursos que, em decorrência de impedimento de ordem técnica devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não forem executados no exercício, serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
                          I  –  solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de outubro do exercício corrente;
                          II  –  indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original;
                          III  –  observância das dotações orçamentárias e dos limites legais do novo exercício;
                          IV  –  inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente.
                          § 11   Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a transferência observará obrigatoriamente:
                          I  –  celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme a natureza jurídica da entidade e a finalidade da transferência, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e legislação municipal aplicável;
                          II  –  comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
                          III  –  compatibilidade do objeto com as finalidades estatutárias da entidade beneficiária e com o interesse público;
                          IV  –  observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
                          V  –  apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores e cronograma de execução.
                          § 12  

                          A execução das emendas individuais será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo o Poder Executivo:

                          I  –  apresentar relatórios semestrais de execução física e financeira, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro;
                          II  –  registrar as emendas no sistema AUDESP com codificação específica determinada pelo TCE-SP;
                          III  –  disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, informações detalhadas sobre cada emenda, incluindo beneficiário, valor empenhado, liquidado e pago, objeto, localização e estágio de execução;
                          IV  –  permitir o acompanhamento in loco pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
                          Subseção II
                          DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
                          § 13   As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
                          § 14   Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se bancada parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
                          § 15   O montante de que trata o § 10 será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente constituídas, cabendo a cada bancada a indicação das programações orçamentárias de seu interesse.
                          § 16   As emendas de bancada deverão observar:
                          I  –  compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais do Município;
                          II  –  indicação da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55 desta Lei Orgânica;
                          III  –  aprovação por unanimidade dos membros da bancada proponente;
                          IV  –  destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou estruturante, que beneficiem amplos segmentos da população.
                          § 17   As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência municipal.
                          § 18   Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos §§ 4º a 9º deste artigo, especialmente quanto aos impedimentos técnicos, comunicação ao Legislativo, reprogramação de recursos, transferências a entidades privadas, transparência e fiscalização.
                          Subseção III

                          DISPOSIÇÕES COMUNS

                          § 19   A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada observará a legislação federal e estadual pertinente, o Regimento Interno da Câmara Municipal e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG no 28/2025, ou outro que o venha a substituir, quanto ao planejamento, indicação, execução e monitoramento.
                          Art. 2º. 
                          O Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 55.   Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual que impliquem aumento da despesa total prevista, salvo as emendas individuais e de bancada de que tratam os §§ 1º e 10 do Art. 164 desta Lei Orgânica.
                            § 1º   As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                            § 2º   As emendas individuais e de bancada que não observarem os requisitos deste artigo e do Art. 164 serão consideradas inconstitucionais e não serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária.
                            I  –  dotações para pessoal e seus encargos sociais;
                            II  –  serviço da dívida pública municipal;
                            III  –  transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes ou entidades;
                            IV  –  despesas vinculadas a recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, salvo se houver anuência ex pressa do órgão concedente;
                            V  –  contrapartidas obrigatórias de convênios e contratos de repasse;
                            VI  –  despesas de custeio essenciais à manutenção dos serviços públicos básicos.
                            Art. 3º. 
                            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, aplicando-se ao processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual correspondente.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar suas normas internas, sistemas de controle e procedimentos operacionais ao disposto nesta Emenda.

                                 

                                MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,

                                EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025

                                  

                                MILTON CÉSAR PIRES

                                Presidente da Câmara

                                  

                                MOZART ROBERTO SILVESTRE

                                1º Secretario

                                  

                                EMERSON GRYLLO RODRIGUES
                                2º Secretário