Lei Municipal nº 2.104, de 14 de dezembro de 2023
O funcionário público, em atividade, que possuir ou que vier a concluir estudos apresentando grau de escolaridade superior ao exigido para a investidura no cargo público, até o limite de 20% (vinte por cento), fará jus ao Adicional de Escolaridade da seguinte forma:
Grau de Escolaridade | Adicional de Escolaridade |
Curso Superior | 5% (cinco por cento) limite de 1(um) |
Pós-Graduação | 5% (cinco por cento) limite de até 2 (duas) |
Mestrado | 10% (dez por cento) |
Doutorado | 10% (dez por cento) |
O Adicional de Escolaridade será concedido no exercício seguinte à solicitação, devendo ser solicitado até 30 de setembro para a inclusão previsão orçamentária. Os Servidores que apresentarem a comprovação da escolaridade até o dia 30 de setembro farão jus ao adicional a partir de janeiro do exercício seguinte. Os Servidores que apresentarem a comprovação da escolaridade no exercício seguinte à solicitação farão jus ao adicional no mês seguinte à apresentação dos documentos correspondentes.