Lei Municipal nº 2.104, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2104

2023

14 de Dezembro de 2023

ALTERA O ART. 43 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria do Vereador Emerson Gryllo Rodrigues)

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ALTERA O ART. 43 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 806 DE 12 DE MARÇO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada em 12de dezembro de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 141/2023, de autoria do Nobre Vereador Emerson Gryllo Rodrigues, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 43 e seu Parágrafo Único da Lei Nº 806 de 12 de março de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ilha Comprida para disciplinar o Adicional de Escolaridade previsto no art. 37, inciso V do mesmo diploma, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 43.  

        O funcionário público, em atividade, que possuir ou que vier a concluir estudos apresentando grau de escolaridade superior ao exigido para a investidura no cargo público, até o limite de 20% (vinte por cento), fará jus ao Adicional de Escolaridade da seguinte forma:

        Grau de Escolaridade

        Adicional de Escolaridade

        Curso Superior

        5% (cinco por cento) limite de 1(um)

        Pós-Graduação

        5% (cinco por cento) limite de até 2 (duas)

        Mestrado

        10% (dez por cento)

        Doutorado

        10% (dez por cento)

        § 1º   O Adicional de Escolaridade será concedido sobre o vencimento básico do Servidor, em atividade, de acordo com apresentação de diploma ou certificado de curso regular, reconhecido pelo MEC, que atender as Resoluções Normativas dos Órgãos dos Sistemas de Ensino e as normativas dos Conselhos de Educação e ainda a Lei federal nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
        § 2º   No caso do Adicional de Escolaridade sobre o Curso Superior, deve ser respeitado o limite de 1(um) curso e em caso de Pós-Graduação o limite deve ser de 2 (dois) cursos.
        § 3º   O Adicional de Escolaridade será concedido mediante comprovação da escolaridade, através de histórico escolar ou declaração de conclusão de curso aprovado pelo MEC.
        § 4º  

        O Adicional de Escolaridade será concedido no exercício seguinte à solicitação, devendo ser solicitado até 30 de setembro para a inclusão previsão orçamentária. Os Servidores que apresentarem a comprovação da escolaridade até o dia 30 de setembro farão jus ao adicional a partir de janeiro do exercício seguinte. Os Servidores que apresentarem a comprovação da escolaridade no exercício seguinte à solicitação farão jus ao adicional no mês seguinte à apresentação dos documentos correspondentes.

        § 5º   Sobre o adicional de escolaridade haverá contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.
        § 6º   O Adicional de escolaridade é uma vantagem pessoal a ser concedida ao Servidor em atividade, não se estendendo em hipótese alguma aos inativos.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2024.

            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

              

              
            GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
            Prefeito Municipal