Lei Municipal nº 928, de 18 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 2.052, de 24 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.613, de 02 de julho de 2019
Vigência entre 18 de Outubro de 2011 e 1 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 928, de 18 de outubro de 2011
Dada por Lei Municipal nº 928, de 18 de outubro de 2011
DÉCIO JOSÉ VENTURA, Prefeito Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 34ª Sessão ordinária, realizada em 18 de outubro de 2011 aprovou por 8 (oito) votos favoráveis o Projeto de Lei n° 051/2011 de autoria do Executivo com a seguinte redação:
Art. 1º.
Criação do Conselho Municipal da Juventude de caráter consultivo de representatividade juvenil e de realização da Conferência Anual da Juventude, no município de Ilha Comprida.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da juventude estará sob a coordenação do Departamento de Educação e Divisão de Esporte e Cultura, os quais se encarregarão de realizar a Conferência Anual da Juventude no Município de Ilha Comprida.
Art. 3º.
Serão atribuições do Conselho da Juventude de Ilha Comprida:
I –
estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas projetos relativos a juventude, no âmbito do Município de Ilha Comprida;
II –
elaborar políticas para a juventude, em colaboração com a Administração Municipal para implementação de programas voltados ao atendimento das necessidades deste segmento;
III –
promover e participar de seminários e fóruns, cursos promovidos ou não pela administração municipal e eventos correlatos a discussão de temas à juventude que contribuam com os conhecimentos da realidade do jovem na sociedade;
IV –
fomentar o associativismo juvenil na participação da gestão pública e movimentos sociais;
V –
estar atento ao andamento da educação do município em todas as modalidades da educação básica, não se limitando apenas as questões que envolvem a Unidade em que estão estudando;
VI –
estar acompanhando os eventos do esporte e cultura e outros promovidos por instituições autônomas, promovendo ações que estimulem a comunidade jovem a participar;
VII –
elaborar e aprovar o regimento interno e normas de funcionamento do Conselho.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por:
a)
1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
b)
1 (um) representante da Divisão de Esportes, Cultura e Lazer;
c)
1 (um) representante do Departamento de Saúde;
d)
1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Local;
e)
1(um) representante do Segmento de Desenvolvimento e Ação Social;
f)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
g)
1 (um) representante do CMDCA (Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente;
h)
1 (um) representante do conselho tutelar;
i)
5 (cinco) representantes da sociedade civil, (alunos das Escolas Públicas do município de Ilha Comprida, com idade de 15 a 29 anos.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.