Lei Municipal nº 2.013, de 11 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2013

2023

11 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS FISCAIS E AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS FISCAIS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO MUNCIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABERque a Câmara Municipal em sua 9ª Sessão Ordinária, realizada em 04de abril de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 046/2023,e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Adicional de Periculosidade, de que trata o inciso III, do parágrafo único, do artigo 37, da Lei Municipal nº 806, de 12 de março de 2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilha Comprida, no importe de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento, em razão da atividade exercida, para os ocupantes dos cargos de:
        a) 
        Agente de Trânsito, referência 10, do Anexo II-Quadro de Cargos Efetivos, da Lei Municipal nº 1983, de 16 de janeiro de 2023.
          b) 
          Fiscal Municipal, referência 17, do Anexo II-Quadro de Cargos Efetivos, da Lei Municipal nº 1983, de 16 de janeiro de 2023.
            § 1º 
            Farão jus à gratificação de que trata esta Lei, apenas os Agentes de Trânsito e FiscaisMunicipais, em efetivo exercício de suas atribuições e que exerçam atividades externas a bordo de motocicletas, em atendimento ao disposto no § 4º, do art. 193/CLT.
              § 2º 
              O direito ao adicional de que trata este artigo, cessará com a eliminação do risco à integridade física do exercente da atividade.
                § 3º 
                Ficará à cargo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através de suas respectivas divisões, a informação dos agentes de trânsito e fiscais municipais que se enquadram nos termos da presente Lei, bem como qualquer alteração que venha a ocorrer neste sentido desde então.
                  § 4º 
                  Incorrerão em responsabilidade administrativa, civil e penal aqueles que incorrerem em informações ou omissões destas que acarretem o pagamento da gratificação em desacordo com a presente Lei.
                    § 5º 
                    A gratificação será suspensa quando do afastamento do servidor por período superior à 30 (trinta) dias consecutivos, por qualquer motivo.
                      Art. 2º. 
                      Sobre o valor da gratificação, não incidirá vantagem de natureza pessoal, bem como descontos previdenciários, não se incorporando à remuneração.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 11 DE ABRIL DE 2023.

                              

                              

                            GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR

                            Prefeito Municipal