Lei Municipal nº 2.013, de 11 de abril de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Municipal nº 806, de 12 de março de 2010
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABERque a Câmara Municipal em sua 9ª Sessão Ordinária, realizada em 04de abril de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 046/2023,e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Adicional de Periculosidade, de que trata o inciso III, do parágrafo único, do artigo 37, da Lei Municipal nº 806, de 12 de março de 2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilha Comprida, no importe de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento, em razão da atividade exercida, para os ocupantes dos cargos de:
a)
Agente de Trânsito, referência 10, do Anexo II-Quadro de Cargos Efetivos, da Lei Municipal nº 1983, de 16 de janeiro de 2023.
b)
Fiscal Municipal, referência 17, do Anexo II-Quadro de Cargos Efetivos, da Lei Municipal nº 1983, de 16 de janeiro de 2023.
§ 1º
Farão jus à gratificação de que trata esta Lei, apenas os Agentes de Trânsito e FiscaisMunicipais, em efetivo exercício de suas atribuições e que exerçam atividades externas a bordo de motocicletas, em atendimento ao disposto no § 4º, do art. 193/CLT.
§ 2º
O direito ao adicional de que trata este artigo, cessará com a eliminação do risco à integridade física do exercente da atividade.
§ 3º
Ficará à cargo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através de suas respectivas divisões, a informação dos agentes de trânsito e fiscais municipais que se enquadram nos termos da presente Lei, bem como qualquer alteração que venha a ocorrer neste sentido desde então.
§ 4º
Incorrerão em responsabilidade administrativa, civil e penal aqueles que incorrerem em informações ou omissões destas que acarretem o pagamento da gratificação em desacordo com a presente Lei.
§ 5º
A gratificação será suspensa quando do afastamento do servidor por período superior à 30 (trinta) dias consecutivos, por qualquer motivo.
Art. 2º.
Sobre o valor da gratificação, não incidirá vantagem de natureza pessoal, bem como descontos previdenciários, não se incorporando à remuneração.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.