Resolução CMIC nº 288, de 24 de outubro de 2025
As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 1º, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições deste Regimento Interno e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A apresentação das emendas individuais obedecerá aos seguintes requisitos formais:
A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas individuais quanto aos seguintes aspectos:
O disposto neste artigo não se aplica às emendas parlamentares individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observados os requisitos dos Arts. 217-A a 217-T deste Regimento Interno e do Art. 164 da Lei Orgânica Municipal.