Resolução CMIC nº 288, de 24 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução CMIC

288

2025

24 de Outubro de 2025

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.

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RESOLUÇÃO Nº 288/2025

    ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
      A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, aprovou por nove votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 09/2025, e ela promulga a seguinte a Resolução:
        Art. 1º. 
        O Capítulo II do Título VIII da Resolução nº 122/2009 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilha Comprida) passa a vigorar acrescido das Seções II-A e II-B, com a seguinte redação:
          Seção II - A

          DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO

          Art. 217-A.  

          As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 1º, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições deste Regimento Interno e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

          Art. 217-B.   Cada Vereador poderá apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, observando:
          I  –  o limite individual correspondente ao resultado da divisão de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício pelo número de membros da Câmara Municipal;
          II  –  a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas emendas a ações e serviços públicos de saúde, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;
          III  –  a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município, especialmente os planos municipais de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento urbano;
          IV  –  a indicação precisa da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
          § 1º   Para fins do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e na legislação municipal correlata.
          § 2º   O limite individual de que trata o inciso I será calculado pela Mesa Diretora com base em informações oficiais prestadas pelo Poder Executivo e divulgado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
          § 3º   A Mesa Diretora publicará, juntamente com o limite individual, orientações técnicas sobre a apresentação das emendas, incluindo modelos de formulários, códigos orçamentários disponíveis e áreas prioritárias definidas na LDO.
          Art. 217-C.  

          A apresentação das emendas individuais obedecerá aos seguintes requisitos formais:

          I  –  prazo de apresentação de até 15 (quinze) dias corridos após a publicação do limite individual pela Mesa Diretora;
          II  –  apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, contendo obrigatoriamente:
          a)   identificação do Vereador autor;
          b)   valor total da emenda e discriminação por programação;
          c)   órgão ou entidade beneficiária, com CNPJ quando aplicável;
          d)   modalidade de aplicação (execução direta, transferência a entidades, obras, equipamentos, etc.);
          e)   programação orçamentária completa, incluindo função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e elemento de despesa;
          f)   fonte de recursos e dotação orçamentária específica a ser anulada;
          g)   justificativa circunstanciada da necessidade, relevância e impacto esperado da emenda;
          h)   quando possível, indicação do local de execução, cronograma estimado e população beneficiada;
          i)   declaração de que a emenda atende aos requisitos legais e regimentais;
          III  –  redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em conformidade com as normas de técnica legislativa e orçamentária;
          IV  –  apresentação de documentação complementar, quando se tratar de transferência a entidades privadas, incluindo comprovação de regularidade e compatibilidade estatutária.
          § 1º   As emendas que não atenderem aos requisitos formais deste artigo serão devolvidas ao autor para adequação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de não serem apreciadas.
          § 2º   Cada Vereador poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde que o valor total não ultrapasse seu limite individual e seja respeitado o percentual mínimo de 50% para a saúde.
          Art. 217-D.  

          A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas individuais quanto aos seguintes aspectos:

          I  –  compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município;
          II  –  viabilidade técnica, operacional e financeira da execução;
          III  –  adequação da fonte de recursos indicada e verificação de que a dotação a ser anulada não está protegida pelas vedações legais;
          IV  –  observância dos limites individuais e do percentual mínimo de 50% para a saúde;
          V  –  conformidade com as políticas públicas setoriais e prioridades estabelecidas pelo Município;
          VI  –  verificação de que a programação não gera despesas de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio permanente;
          VII  –  análise de impacto orçamentário e financeiro, inclusive quanto a possíveis reflexos em exercícios futuros.
          § 1º   A Comissão de Finanças e Orçamento poderá:
          I  –  solicitar informações técnicas ao Poder Executivo, que deverá respondê-las no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
          II  –  convocar o Vereador autor da emenda para prestar esclarecimentos;
          III  –  realizar diligências e vistorias para avaliar a viabilidade da emenda;
          IV  –  consultar órgãos técnicos municipais, conselhos setoriais e entidades representativas.
          § 2º   A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação, podendo:
          I  –  aprovar a emenda, quando atender a todos os requisitos;
          II  –  aprovar com adequações técnicas, desde que preservada a finalidade original e com anuência do autor;
          III  –  rejeitar a emenda, de forma fundamentada, indicando os motivos e as irregularidades identificadas.
          § 3º   O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise jurídica.
          § 4º   As emendas rejeitadas pela CFO por vícios sanáveis poderão ser reapresentadas pelo autor, devidamente corrigidas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
          Art. 217-E.   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as emendas individuais quanto à:
          I  –  constitucionalidade federal, estadual e conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
          II  –  legalidade e observância da legislação aplicável;
          III  –  juridicidade e adequação aos princípios do Direito Administrativo e Financeiro;
          IV  –  regimentalidade e observância dos procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno.
          § 1º   A Comissão emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
          § 2º   Identificadas irregularidades sanáveis, a Comissão poderá devolver a emenda ao autor para correção, no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação precisa dos pontos a serem ajustados.
          § 3º   A CCJR poderá solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre questões jurídicas complexas, que deverá ser respondido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
          Art. 217-F.   As emendas aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com o projeto.
          § 1º   As emendas individuais serão votadas em bloco, salvo se houver requerimento de votação em separado, aprovado pelo Plenário por maioria simples.
          § 2º   Durante a votação, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos para justificar suas emendas ou manifestar-se sobre emendas de outros parlamentares.
          § 3º   As emendas individuais aprovadas pelas Comissões e pelo Plenário integrarão o projeto de lei orçamentária encaminhado ao Prefeito para sanção.
          Art. 217-G.   Após a aprovação e sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo deverá:
          I  –  publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das emendas individuais, compatível com o fluxo de caixa e a disponibilidade financeira do Município;
          II  –  iniciar a execução das emendas até o final do primeiro semestre do exercício financeiro, priorizando as destinadas à área da saúde;
          III  –  comunicar à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por emenda, eventuais impedimentos de ordem técnica, até o dia 30 de junho;
          IV  –  registrar todas as emendas no sistema AUDESP com a codificação específica determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
          V  –  disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, painel de acompanhamento das emendas com atualização mensal.
          § 1º   O cronograma de que trata o inciso I deverá ser elaborado em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
          § 2º   A comunicação de impedimentos técnicos deverá ser acompanhada de:
          I  –  descrição detalhada do impedimento; II – documentação comprobatória; III – parecer técnico do órgão competente; IV – proposta de solução ou alternativa, quando possível; V – cronograma para superação do impedimento, se aplicável.
          § 3º   A Câmara Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre os impedimentos comunicados, podendo aceitá-los, rejeitá-los ou propor soluções alternativas.
          Art. 217-H.   A Câmara Municipal exercerá a fiscalização da execução das emendas individuais, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento:
          I  –  acompanhar sistematicamente a execução física e financeira das emendas;
          II  –  requisitar informações, documentos e esclarecimentos ao Poder Executivo;
          III  –  realizar vistorias, inspeções e diligências nos locais de execução das emendas;
          IV  –  convocar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e entidades, e gestores de contratos para prestar esclarecimentos;
          V  –  elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, com análise crítica e recomendações;
          VI  –  propor medidas corretivas e, quando necessário, representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
          VII  –  realizar audiências públicas para debater a execução das emendas e ouvir a população beneficiada.
          § 1º   O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, relatório detalhado sobre a execução de cada emenda individual, contendo:
          I  –  valor empenhado, liquidado e pago, com percentuais de execução;
          II  –  descrição do estágio de execução física (não iniciada, em andamento, concluída);
          III  –  justificativa detalhada para emendas não executadas ou parcialmente executadas;
          IV  –  cronograma de execução para o semestre seguinte;
          V  –  registro fotográfico e documentação comprobatória da execução;
          VI  –  indicadores de resultado e impacto, quando aplicável.
          § 2º   A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiências públicas específicas sobre a execução das emendas, convocando o Prefeito, Secretários e beneficiários.
          § 3º   O não cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas pelo Poder Executivo será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para as providências cabíveis.
          Art. 217-I.   Os recursos de emendas individuais não executados em razão de impedimentos técnicos devidamente comprovados e aceitos pela Câmara Municipal serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
          I  –  solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de outubro do exercício corrente;
          II  –  indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original, devidamente justificada;
          III  –  observância dos limites e dotações orçamentárias do novo exercício;
          IV  –  inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente, em dotação específica identificada como "reprogramação de emenda impositiva".
          § 1º   A reprogramação não prejudica o direito do Vereador de apresentar novas emendas no exercício seguinte, dentro de seu limite individual.
          § 2º   Os recursos reprogramados não integram o cálculo do limite de 2% da RCL do exercício seguinte, constituindo dotação adicional.
          § 3º   A reprogramação será automaticamente incluída no projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, independentemente de nova aprovação, salvo se o Vereador autor solicitar alteração da finalidade.
          Art. 217-J.   Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, além dos requisitos gerais, deverão ser observados:
          I  –  os procedimentos da Lei Federal no 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);
          II  –  a realização de chamamento público, quando exigível;
          III  –  a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso;
          IV  –  a comprovação de que a entidade:
          a)   está regularmente constituída há pelo menos 3 (três) anos;
          b)   possui inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
          c)   está em situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
          d)   está em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Seguridade Social;
          e)   não possui pendências de prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
          f)   possui finalidades estatutárias compatíveis com o objeto da emenda;
          V  –  a apresentação de plano de trabalho detalhado, contendo:
          a)   descrição do objeto e justificativa;
          b)   metas quantitativas e qualitativas;
          c)   indicadores de resultado e impacto;
          d)   cronograma de execução física e financeira;
          e)   previsão de contrapartida, quando aplicável;
          f)   forma de comprovação da execução.
          § 1º   A Comissão de Finanças e Orçamento acompanhará especialmente as transferências a entidades privadas, podendo realizar vistorias e solicitar documentação comprobatória a qualquer tempo.
          § 2º   O descumprimento das obrigações pela entidade beneficiária implicará suspensão imediata dos repasses, instauração de tomada de contas especial e comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
          Art. 217-K.   Não se aplicam às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual as vedações previstas no Art. 165, incisos I e II, deste Regimento Interno, desde que observados os requisitos e limites estabelecidos no Art. 164 da Lei Orgânica Municipal e nesta Seção.
          Parágrafo único   As emendas individuais impositivas constituem exceção constitucional e legal às regras gerais de iniciativa legislativa em matéria orçamentária, em razão de sua natureza especial e do interesse público que representam.
          Seção II - B

          DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO

          Art. 217-L.   As emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 10, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Seção II-A e as demais normas deste Regimento Interno.
          Art. 217-M.   Para fins deste Regimento Interno, considera-se bancada parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
          § 1º   A constituição de bancadas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Câmara Municipal.
          § 2º   O registro da bancada na Mesa Diretora deverá conter:
          I  –  denominação da bancada;
          II  –  relação nominal dos Vereadores integrantes, com assinaturas;
          III  –  indicação do coordenador da bancada;
          IV  –  ata de constituição, com aprovação unânime dos membros;
          V  –  declaração de ciência das regras regimentais e da Lei Orgânica.
          § 3º   Cada Vereador poderá integrar apenas uma bancada por exercício financeiro.
          § 4º   A bancada poderá ser alterada em sua composição até o término do prazo de apresentação das emendas, mediante comunicação formal à Mesa Diretora e anuência de todos os membros.
          Art. 217-N.   O montante de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente constituídas e registradas na Mesa Diretora.
          § 1º   A Mesa Diretora publicará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de constituição de bancadas, o valor disponível para cada bancada.
          § 2º   Caso não seja constituída nenhuma bancada no prazo regulamentar, o montante de 1% da RCL destinado às emendas de bancada será incorporado ao orçamento geral do Município, mediante indicação do Poder Executivo.
          Art. 217-O.   A apresentação das emendas de bancada obedecerá aos seguintes requisitos:
          I  –  prazo de apresentação de até 20 (vinte) dias corridos após a publicação do valor disponível para cada bancada pela Mesa Diretora;
          II  –  apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, assinado pelo coordenador da bancada e por todos os seus membros, contendo:
          a)   identificação da bancada e de seus membros;
          b)   valor total da emenda e discriminação por programação;
          c)   órgão ou entidade beneficiária;
          d)   modalidade de aplicação;
          e)   programação orçamentária completa;
          f)   fonte de recursos e dotação a ser anulada;
          g)   justificativa detalhada, demonstrando o caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto;
          h)   indicação do local de execução e população beneficiada;
          i)   cronograma estimado de execução;
          III  –  aprovação unânime de todos os membros da bancada;
          IV  –  destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou estruturante;
          § 1º   As emendas de bancada que não atenderem aos requisitos formais serão devolvidas ao coordenador da bancada para adequação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
          § 2º   Cada bancada poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde que o valor total não ultrapasse o limite da bancada.
          § 3º   As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% para a área da saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência municipal.
          Art. 217-P.   A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas de bancada quanto aos mesmos aspectos previstos no Art. 217-D desta Resolução, com ênfase na verificação do caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto proposto.
          § 1º   A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda de bancada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação.
          § 2º   Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, os procedimentos de análise, adequação e rejeição previstos nos §§ 1º a 4º do Art. 217-D.
          Art. 217-Q.   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as emendas de bancada nos mesmos termos do Art. 217-E desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento do parecer da CFO.
          Art. 217-R.   As emendas de bancada aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com as emendas individuais e o projeto.
          § 1º   As emendas de bancada serão votadas em bloco, salvo se houver requerimento de votação em separado.
          § 2º   O coordenador da bancada ou qualquer de seus membros poderá fazer uso da palavra por até 10 (dez) minutos para justificar as emendas da bancada.
          Art. 217-S.   Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos Arts. 217-G, 217-H, 217-I e 217-J desta Resolução, especialmente quanto às obrigações do Poder Executivo, fiscalização pela Câmara Municipal, reprogramação de recursos e transferências a entidades privadas.
          Parágrafo único   Os relatórios de execução apresentados pelo Poder Executivo deverão identificar claramente as emendas de bancada, indicando a bancada responsável e o estágio de execução de cada projeto.
          Art. 217-T.   A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Resolução, Manual de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada, contendo:
          I  –  orientações técnicas detalhadas sobre apresentação, tramitação e acompanhamento;
          II  –  modelos de formulários e documentos;
          III  –  códigos orçamentários e classificações aplicáveis;
          IV  –  fluxogramas e cronogramas;
          V  –  perguntas frequentes e casos práticos;
          VI  –  contatos dos órgãos responsáveis;
          VII  –  orientações específicas sobre constituição e funcionamento de bancadas.
          Parágrafo único   O Manual será atualizado anualmente e disponibilizado no portal da Câmara Municipal e aos Vereadores em formato digital e impresso."
          Art. 2º. 
          O Art. 165 da Resolução nº 122/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
            "Art. 165. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
              I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
                II – nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal [...]
                  § 3º  

                  O disposto neste artigo não se aplica às emendas parlamentares individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observados os requisitos dos Arts. 217-A a 217-T deste Regimento Interno e do Art. 164 da Lei Orgânica Municipal.

                  Art. 3º. 
                  As demais disposições da Resolução nº 122/2009 permanecem inalteradas.
                    Art. 4º. 
                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao processo orçamentário do exercício de 2026 e seguintes.
                      Parágrafo único  
                      A Mesa Diretora providenciará a consolidação do texto do Regimento Interno, incorporando as alterações promovidas por esta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.

                           

                        Registre-se, publique-se e cumpra-se.


                        MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

                        ILHA COMPRIDA, EM 24 DE OUTUBRO DE 2025.

                          

                           

                        MILTON CESAR PIRES

                        Presidente