Resolução CMIC nº 205, de 28 de junho de 2018
Altera o(a)
Resolução CMIC nº 122, de 02 de junho de 2009
MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária, realizada em 26/06/2018, aprovou por 8 (oito) votos, e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º.
O artigo 62 da Resolução 122/2009 passa a vigor com a seguinte redação:
Art. 62.
Os projetos de Lei com pedido de urgência obedecerão, em sua tramitação, os seguintes prazos:
I
–
A Secretaria da Casa terá o prazo máximo de 01 (um) dia útil, a partir da data de protocolização do projeto de Lei, para distribuí-lo para o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II
–
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após recebida a matéria, terá o prazo máximo de 01 (dia) útil para distribuir o respectivo projeto de Lei para o Relator;
III
–
O Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá apresentar o parecer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis;
§ 1º
Decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III, e IV deste artigo, o projeto de Lei deverá ser devolvido à Secretaria pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mediante protocolo, com ou sem parecer.
I
–
No caso de não ser exarado o parecer pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, este deverá justificar por escrito sua desídia.
§ 2º
No caso de devolução do projeto de Lei à Secretária sem parecer, nos termos do inciso I, do §1º deste artigo, o Presidente da Câmara deverá designar Relator especial no prazo máximo de 01 (um) dia útil.
I
–
O Relator especial designado nos termos do caput deste parágrafo terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para exarar o competente parecer.
§ 3º
Decorridos os prazos previstos neste artigo, o projeto de Lei será automaticamente incluído na Ordem do dia da primeira Sessão Ordinária ubsequente, com ou sem parecer.
§ 4º
Para contagem dos prazos previstos no presente artigo será excluído o dia do inicio e contabilizado o dia do vencimento.
§ 5º
No caso do projeto de Lei exigir parecer de mais de uma Comissão, deverá ser realizada reunião conjunta entre os membros das respectivas Comissões, sob a Presidência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo ser exarado parecer conjunto, observados e
respeitados todos os prazos constantes deste artigo.
Art. 3º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.