7-A – COORDENADOR DE PROGRAMAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Provimento: Efetivo
Instrução: Ensino Completa em Ensino Superior em Serviço Social ou Psicologia, devidamente registrado em seu Conselho de Classe.
Jornada de trabalho: 40 horas semanais
Descrição sumária: Profissional responsável pelo contato direto e cotidiano com adolescentes autores de atos infracionais. O seu trabalho objetiva assegurar condições de desenvolvimento das potencialidades dos adolescentes, reduzir a vulnerabilidade e construir a autonomia (BARROS & NAIFF, 2015). A sua função está intrinsecamente ligada à educação dos adolescentes para o exercício da cidadania (PAES, 2008). Nesse contexto, sua atuação pode tanto garantir uma ressocialização adequada aos adolescentes garantindo seus direitos como pode inviabilizar e/ou dificultar a concretização desses mesmos direitos.Desenvolver atividades pedagógicas, aconselhar, acompanhar, até planejar, organizar e gerenciar ações sociais realizadas dentro do serviço (PEREIRA e BARONE, 2015).
Segundo a Portaria Conjunta SEGAD/SECRIANÇA nº 10 de 02 de julho de 2015, o coordenador executa apoio administrativo, participa de programas de desenvolvimento que envolvem conteúdos sobre a área de atuação, além de outras atividades inerentes à área e de interesse do órgão responsável pela execução das medidas
Descrição detalhada:
• Gestão do serviço realizado de acompanhamento ao adolescente em medida sócio educativa;
• Gestão dos recursos humanos sob sua responsabilidade, fornecendo suporte administrativo e técnico.
• Gestão do serviço junto ao sistema de justiça e demais parceiros;
• Gestão na articulação de demais políticas públicas, estabelecendo relação com CRAS;
• Manter articulação com a rede socioassistencial do território para atenção e inclusão dos adolescentes atendidos de acordo com as demandas apresentadas;
• Articular a rede local para acolhimento dos adolescentes em cumprimento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade;
• Manter cadastro atualizado dos recursos disponíveis na comunidade;
• Participar das capacitações propostas para o grupo de técnicos, garantindo a participação de todos no processo de formação;
• Coordenar as avaliações das ações de forma sistemática, garantindo a readequação das ações e consequentemente do plano de trabalho anual;
• Elaborar e encaminhar relatórios avaliativos do projeto;
• Garantir a alimentação dos dados do sistema de monitoramento;
• Responsável pela leitura, análise e encaminhamento dos relatórios elaborados pela equipe técnica sob sua responsabilidade, sobre os adolescentes atendidos, para posterior encaminhamento aos órgãos de competência;
• Oportunizar a discussão dos casos atendidos em grupo técnico, garantindo desta forma a troca de informações e socialização das decisões;
• Coordenar o planejamento das ações a serem desenvolvidas junto aos adolescentes e sua família, estabelecendo aporte técnico para os profissionais sob sua responsabilidade.
Regulamentação: Normativas do SINASE e medidas em meio aberto: Com a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE iniciou-se a regulamentação do sistema socioeducativo em âmbito federativo. O Decreto Presidencial de 13 de julho de 2006 estabeleceu a criação da Comissão para a Articulação Intersetorial do SINASE, com a atribuição de discutir os mecanismos de implantação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Em janeiro de 2012, é promulgada a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a aplicação e a execução do conjunto de medidas socioeducativas. Estabelece previsões normativas para a atuação 32 do Sistema de Justiça, das políticas setoriais e dos demais atores do sistema socioeducativo e a corresponsabilidade pelo acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
De maneira complementar ao ECA, a Lei do SINASE, no parágrafo 2º do art.1º, define os seguintes objetivos das medidas socioeducativas:
I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu plano individual de atendimento;
e III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos na Lei.
A Lei dispõe sobre competências das três esferas de governo no SINASE, estabelecendo para a União a função coordenadora do SINASE, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça – SEDH/ MJ. Estabelece ainda que o SINASE será co-financiado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes. Os Estados, por sua vez são responsáveis pela execução das MSE em meio fechado, e em relação às medidas em meio aberto, devem estabelecer com os municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto,prestando assessoria técnica e financiamento para a oferta regular dos serviços em âmbito municipal. Aos Municípios compete formular e instituir seu Sistema Socioeducativo e seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e, principalmente, co-financiar e executar as medidas socioeducativas em meio aberto22.
O Quadro abaixo sintetiza as competências das três esferas de governo prevista na Lei do SINASE23. 22 De acordo com o artigo 6º da Lei 12.594/2012, cabe ao Distrito Federal, cumulativamente, as competências dos estados e dos municípios. As competências das três esferas de Governo estão previstas nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei 12.594/12.”