Lei Municipal nº 2.039, de 29 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2039

2023

29 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS EM FILAS DE ESPERA NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA MÃES E PAIS SOLO NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA. (autoria do Vereador Rogério Lopes Revitti).

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DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS EM FILAS DE ESPERA NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA MÃES E PAIS SOLO NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
    GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 21ª Sessão Ordinária, realizada em 27de junho de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 076/2023, de autoria do Nobre Vereador Rogério Lopes Revitti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a prioridade de vagas em lista de espera em creches municipais para mães e pais solo no município de Ilha Comprida.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, considera-se mãe solo a mulher que exerce a responsabilidade integral de criação e educação de seus filhos, sem a presença ou colaboração do pai ou de outro adulto responsável. Considera-se pai solo o homem que exerce a responsabilidade integral de criação e educação de seus filhos, sem a presença ou colaboração da mãe ou de outro adulto responsável.
          Parágrafo único  
          As mães e pais solos deverão apresentar documentos que comprovem essa condição, tais como:
            I – 
            Certidão de nascimento da criança: A certidão de nascimento deve estar atualizada e conter o nome da mãe ou do pai, caso estejam registrados;
              II – 
              Documento de identidade (RG ou CPF): A mãe ou pai solo precisará apresentar seu documento de identidade válido para comprovar sua própria identidade;
                III – 
                Documentos pessoais adicionais: Outros documentos pessoais podem ser solicitados para confirmar a identidade e o estado civil da pessoa, como certidão de casamento, certidão de divórcio ou declaração de união estável;
                  IV – 
                  Documentos relacionados à guarda ou tutela: Se a mãe ou pai solo tiver obtido a guarda ou tutela legal da criança, é necessário apresentar os documentos que comprovem essa condição, como decisões judiciais, termos de guarda, tutela ou curatela.
                    Art. 3º. 
                    As creches municipais deverão reservar, em sua fila de espera, 30% (trinta por cento) das vagas para atender às mães e pais solo, observando-se os critérios de seleção estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                      Parágrafo único  
                      Para fins desta lei, entende-se como critérios de seleção objetivos e transparentes a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, aqueles que considerem a vulnerabilidade socioeconômica da família, a distância entre a residência e a creche, e outros fatores que possam influenciar na necessidade de priorização das mães e pais solo.
                        Art. 4º. 
                        A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar critérios objetivos e transparentes para a seleção das mães e pais solo beneficiários da priorização de vagas em creches municipais.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 29 DE JUNHO DE 2023.

                              

                              

                            GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR

                            Prefeito Municipal