Lei Municipal nº 2.058, de 24 de agosto de 2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR PLACAS OU CARTAZES EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO, PARA DIVULGAR O DIREITO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS EM CARTÓRIO, PARA UTILIZAÇÃO EM ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13726 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER,que a Câmara Municipal em sua 25ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 097/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei de autoria do Nobre Vereador Rogério Lopes Revitti com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito municipal, sujeitos à obrigação de divulgar amplamente, através de placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, os direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018. Essa lei trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º.
A publicidade a ser realizada para dar consonância ao artigo 1º desta Lei conterá o seguinte texto:
- Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselhoregional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; - Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
Art. 3º.
A medida sugerida para placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma "Arial" fonte 30.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.