Lei Municipal nº 2.039, de 29 de junho de 2023
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 21ª Sessão Ordinária, realizada em 27de junho de 2.023, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 076/2023, de autoria do Nobre Vereador Rogério Lopes Revitti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade de vagas em lista de espera em creches municipais para mães e pais solo no município de Ilha Comprida.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se mãe solo a mulher que exerce a responsabilidade integral de criação e educação de seus filhos, sem a presença ou colaboração do pai ou de outro adulto responsável. Considera-se pai solo o homem que exerce a responsabilidade integral de criação e educação de seus filhos, sem a presença ou colaboração da mãe ou de outro adulto responsável.
Parágrafo único
As mães e pais solos deverão apresentar documentos que comprovem essa condição, tais como:
I –
Certidão de nascimento da criança: A certidão de nascimento deve estar atualizada e conter o nome da mãe ou do pai, caso estejam registrados;
II –
Documento de identidade (RG ou CPF): A mãe ou pai solo precisará apresentar seu documento de identidade válido para comprovar sua própria identidade;
III –
Documentos pessoais adicionais: Outros documentos pessoais podem ser solicitados para confirmar a identidade e o estado civil da pessoa, como certidão de casamento, certidão de divórcio ou declaração de união estável;
IV –
Documentos relacionados à guarda ou tutela: Se a mãe ou pai solo tiver obtido a guarda ou tutela legal da criança, é necessário apresentar os documentos que comprovem essa condição, como decisões judiciais, termos de guarda, tutela ou curatela.
Art. 3º.
As creches municipais deverão reservar, em sua fila de espera, 30% (trinta por cento) das vagas para atender às mães e pais solo, observando-se os critérios de seleção estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
Para fins desta lei, entende-se como critérios de seleção objetivos e transparentes a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, aqueles que considerem a vulnerabilidade socioeconômica da família, a distância entre a residência e a creche, e outros fatores que possam influenciar na necessidade de priorização das mães e pais solo.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar critérios objetivos e transparentes para a seleção das mães e pais solo beneficiários da priorização de vagas em creches municipais.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.